TJSP - 0014159-08.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014159-08.2023.8.26.0562 (processo principal 1018665-44.2022.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tempo de Serviço - Aline de Castro Vieira Miguel Pereira -
Vistos.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos, porém rejeito-os, porque inexiste omissão, contradição ou obscuridade.
Foi determinada a apresentação de planilha de cálculos minudente para apurar corretamente a necessária liquidez exigida nos julgamentos dos processos que seguem o rito dos Juizados Especiais, bem como a apresentação dos holerites das prestações vincendas, que comprovam que o valor indicado na planilha corresponde exatamente ao que foi pago.
A decisão prestigia a indisponibilidade dos direitos fazendários, conferindo melhor aferição da correta extensão do crédito exequendo.
Para mais, destaca-se, ainda, incongruência nas planilhas apresentadas.
A parte exequente utilizou índice IPCA-e com termo final em janeiro de 2024, desconsiderando a incidência apenas da taxa SELIC para juros e correção monetária determinada na sentença.
A seguir, concordou com o cálculo da executada, apresentado em julho de 2024, apontando a incidência do disposto no Comunicado 04/2020, porém, igualmente, incongruente, uma vez que utilizou a taxa SELIC acumulada sobre o valor corrigido pelo IPCA-E das diferenças devidas de agosto de 2018 a dezembro de 2021 (ou seja, sobre R$ 1.757,51), quando deveria incidir sobre as diferenças apuradas de janeiro de 2022 a setembro de 2023, de modo que as duas planilhas apresentam erros.
A propósito da aplicação do Comunicado 04/2024 do DEPRE, referido pela executada na conta de fls. 47/54, verifica-se que não foi plenamente atendido.
A rigor, as partes deverão observar o Comunicado 04/2024 da DEPRE, que descontinuou a Tabela EC 113/2021 (somente a tabela, não os índices), em razão de indevida capitalização de juros, ao dispor: Os percentuais mensais da taxa SELIC aplicada para o mês seguinte deverão ser somados pelo número de meses correspondente ao período de atualização do cálculo e o valor resultante da somatória deverá ser aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, observando-se que no período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal a atualização deverá ser feita pelos índices do IPCA-E, conforme disposto no art. 21, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Logo, primeiro deve ser utilizado a Tabela Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E até dezembro/2021 (índice IPCA-E de dezembro/2021 de 76,77775) para, somente então, ser aplicado o resultado da somatória dos percentuais mensais da SELIC.
Comunicado 04/2024 DEPRE: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=156386.
Tabela Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E: https://www.aasp.org.br/produtos-servicos/indices-economicos/indices-judiciais/tabela-resolucao-cnj-no-303-2019-ipca-e/).
Percentuais mensais da taxa SELIC: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selicSelicmensalmente)".
Para mais, a parte exequente deverá promover a juntada do comprovante de publicação do percentual acumulado da SELIC, resultante da somatória dos percentuais mensais da taxa SELIC pela Receita Federal do Brasil, nos exatos termo do Comunicado 04/024 da DEPRE (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=156386) - tabela em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selicSelicmensalmente.
A planilha apresentada neste cumprimento de sentença não observou esses parâmetros, o que impede a homologação pretendida.
Mantenho, pois, a decisão embargada.
Intime-se. - ADV: GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP) -
27/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:50
Homologado o Cálculo
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14/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 23:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 08:28
Conclusos para decisão
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24/04/2024 04:55
Suspensão do Prazo
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06/02/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 16:00
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
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28/08/2023 18:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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