TJSP - 1000857-93.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/09/2025 02:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000857-93.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Laura Brambilla - Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente feito, com fulcro no artigo art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase, conforme determinado pelo art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330-BPA) -
25/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:30
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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30/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 20:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 06:52
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/02/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/02/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 15:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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12/02/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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