TJSP - 1054851-52.2022.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1054851-52.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Valeria Naomi Ribeiro - Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação revisional entre as partes supra.
Aduziu a autora ter firmado com a requerida um contrato de alienação fiduciária.
Ocorre que a requerente afirma que o contrato teria sido celebrado contra o ordenamento jurídico vigente e foram incluídas taxas e tarifas que não foram informadas em momento algum.
Pediu a repetição de indébito e gratuidade da justiça.
Deu à causa o valor de R$ 4.920,32.
O pedido de justiça gratuita foi deferido (fl. 45).
Regularmente citada (fl. 49), a instituição financeira requerida apresentou contestação (fls. 50/71), na qual afirmou sobre a legalidade do contrato pactuado, a ciência inequívoca da parte autora acerca das condições pactuadas, inclusive das taxas aplicadas.
Alegou, ainda, a impossibilidade de revisão judicial do contrato diante da livre pactuação entre as partes.
Impugnou a justiça gratuita.
Houve réplica (fls. 103/113).
Instadas a especificarem acerca das provas que pretendiam produzir (fl. 100), as partes quedaram-se inertes.
Para a análise da impugnação à justiça gratuita, a autora foi intimada a apresentar, no prazo de 15 dias, cópias de suas declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios perante a Receita Federal ou, em caso de isenção, documento comprobatório a respeito, bem como cópia de sua carteira de trabalho (fl. 115).
Após a intimação para que a autora apresentasse os documentos necessários à análise da impugnação à justiça gratuita, a parte cumpriu com a determinação.
Em resposta à decisão de fl. 115, que estipulava o prazo de 15 dias para a juntada de documentação, a autora protocolou, às fls. 118, duas últimas declarações de imposto de renda.
Com a documentação nos autos, foi revogado os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos (fl. 141). É o relatório.
Decido.
O feito comporta pronto julgamento.
A ação é parcialmente procedente.
Quanto às taxas/serviços incluídos no contrato: Com efeito, estabeleceu o Código de Processo Civil de 2015 o regime de precedentes vinculantes, que abarca aqueles provindos dos julgamentos de recursos extraordinários e especiais repetitivos, como consta no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Logo, as teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede dos recursos especiais repetitivos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (temas 958 e 972) vinculam a todos os órgãos jurisdicionais.
Desta forma, destaca-se o conteúdo de referidas decisões: "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011,data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (tema 958); "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." (tema 972).
No caso do presente feito, verifica-se que constou do contrato firmado entre as partes que haveria o pagamento dos seguintes encargos: registro de contrato e tarifa de avaliação (fls. 72/88). 1.1 Tarifa de Avaliação: Quanto à tarifa de avaliação, nota-se que não poderia ter sido cobrada em razão da instituição financeira ré não ter trazido aos autos documento capaz de comprovar a efetiva prestação de serviço de avaliação do veículo automotor usado que pudesse justificar o repasse do custeio ao consumidor.
Desta forma, tal cobrança deve ser afastada. 1.4 Registro de contrato: Quanto à tarifa para o registro do contrato de financiamento no órgão de trânsito,nota-se que tal cobrança encontra suporte no art. 1.361 do Código Civil e no art. 2º da Resolução-CONTRAN nº 320, de 2009.
Referido encargo não foi regulado por nenhuma norma emitida pelo CMN ou Banco Central, não sendo classificado como tarifa bancária, nem considerado serviço financeiro essencial, prioritário, especial ou diferenciado (Resolução-CMN nº 3.518, de 2007).
Assim, é perfeitamente possível que os bancos repassem ao consumidor o pagamento da quantia devida pelo ato registral, eis que o ato constitui condição necessária para a constituição da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira e conclusão do contrato, e não deve ser assumido por ela por não possuir natureza bancária.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, julgando extinta esta ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (I) DECLARAR A NULIDADE da cobrança da tarifa de avaliação; (II) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO das quantias apontadas acima, com correção e juros desde os desembolsos.
Sucumbentes ambas as partes, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora em 10% sobre o valor da condenação, bem como arcará aparte requerente com honorários ao patrono do réu em 10% do valor de que sucumbiu.
Custas na mesma proporção.
P.R.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ANDRÉ VINÍCIUS MONTEIRO (OAB 488399/SP) -
20/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/05/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 15:25
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 01:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2022 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 15:36
Expedição de Carta.
-
01/12/2022 15:35
Recebida a Petição Inicial
-
01/12/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002038-93.2024.8.26.0529
Banco Originial S/A
Rosangela Eleutheriou
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2024 16:04
Processo nº 0000871-53.2025.8.26.0390
Adilson Pereira Badaro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Thaina Goncalves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 10:31
Processo nº 1019727-48.2025.8.26.0196
Tales Henrique Freire
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Giullienn Juliani Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 01:01
Processo nº 1006608-23.2025.8.26.0292
Unicred do Estado de Sao Paulo
Luciana Alves dos Santos
Advogado: Luiz Henrique Boselli de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 19:20
Processo nº 1000326-34.2025.8.26.0529
Genivaldo Pereira de Almeida
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Leandro Cesar Pinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2025 15:25