TJSP - 0003634-09.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003634-09.2025.8.26.0590 (processo principal 1002415-12.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A -
Vistos.
Verifica-se pelo A.R. de fl. 152 que a parte ré foi citada da presente ação, na fase de conhecimento, estando certificado na fl.157 o decurso do prazo para apresentação de defesa, pelo que tornou-se revel.
Iniciada a fase de execução, dispensável a intimação pessoal da mesma para dar cumprimento, tendo em vista o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil, sendo que a jurisprudência, no caso do revel citado pessoalmente, vinha se orientando no sentido da aplicação do dispositivo processual similar no Código de Processo Civil revogado, sem perspectiva de que não possa permanecer aplicável na vigência no novo Código, com disposição idêntica.
Sobre o tema: "No entanto, em se tratando de réu revel, que não constituiu advogado nos autos, os prazos correção independentemente de intimação.
Assim, deve ser aplicado ao caso o artigo 322, do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Tal procedimento deve ser aplicado até a fase de cumprimento de sentença, sob pena de ser desprestigiada a finalidade da Lei nº 11.232/05, que é tornar o procedimento mais célere com a satisfação da obrigação.
Desta forma, fica dispensada qualquer intimação pessoal do revel para pagamento do débito.
Neste sentido podemos citar julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO.
LEI Nº 11.232/05.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. 1.
O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3.
Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 4.
Recurso especial improvido. ...
De pronto, cumpre salientar que, após a edição da Lei nº 11.232/05, a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do REsp nº 940.274/MS, asseverou que, na fase de cumprimento de sentença, é desnecessária a intimação pessoal do devedor.
A respeito do tema, cabe destacar o seguinte excerto do voto do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: "Estabelecer-se que o devedor deve ser intimado pessoalmente equivaleria a reeditarmos a citação do processo executivo anterior, cuja eliminação foi um dos grandes propósitos da Lei n 11.232/2005.
A dificuldade de encontrar o devedor para uma segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior e por isso foi eliminada, conforme expressamente se colocou na exposição de motivos da referida lei.' (Paulo Afonso de Sant'Anna, em artigo publicado na Revista Dialética de Direito Processual, vol. 50, maio-2007, ps. 77/85, citando o Prof.
Athos Gusmão Carneiro).
Como bem pontuado pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, com a inovação trazida pelo cumprimento da sentença, inverteu-se 'a velha máxima brasileira de que é bom negócio desacatar decisão judicial'.
O legislador exteriorizou, no referido dispositivo legal, o seu intuito de dar celeridade e efetividade à entrega da prestação jurisdicional e, para tanto, o advogado deve assumir o relevante papel que lhe é atribuído pela nossa Constituição Federal, em seu art. 133, assim como pela legislação que lhe é própria, como o Estatuto da Advocacia e o seu Código de Ética, conforme bem destacado pelo eminente relator." Da leitura do esclarecedor voto do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, é possível depreender que, após a edição da Lei nº 11.232/07, inexiste necessidade de intimação pessoal do devedor para que dê cumprimento à sentença, pois a intimação do advogado por meio da imprensa oficial é o instrumento adequado para tal mister. (REsp nº 1241749/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.09.2011).
Em casos análogos este E.
Tribunal de Justiça também decidiu que: É desnecessária a intimação pessoal do réu declarado revel para cumprimento do disposto no art. 475-J do CPC, sob pena de desvirtuar-se a finalidade da Lei nº 11.232/05, que é tornar mais eficaz e célere a satisfação de obrigação já reconhecida por decisão transitada em julgado.
Recurso improvido. (Apelação nº 0068577-21.2009.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Gomes Varjão, j. 1.10.2012).
Ação monitória.
Fase de execução de sentença.
Ré revel.
Aplicação do art. 475-J cumulado com o art. 322, ambos do CPC.
Desnecessidade de intimação ou citação pessoal da devedora, que assinou pessoalmente o AR de citação.
Incabível aplicação do art. 614, II, CPC.
Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº0222799-39.2012.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado,Relator Desembargador Soares Levada, j. 26.11.2012)."(Agravo de Instrumento nº 2055956-16.2013.8.26.0000 - Vargem Grande do Sul - 32ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Rel.
Des.
Ruy Coppola - j. 13.12.13).
Diante disto, com a publicação deste despacho, fica a parte executada intimada para pagamento do valor de R$ 258.357,92, pagamento que deverá ser feito no prazo de quinze dias, sob pena de prosseguimento da execução com incidência da multa e dos honorários advocatícios, conforme previsão contida no artigo 523, caput, e seu § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
20/08/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 19:35
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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19/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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