TJSP - 1085746-41.2022.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085746-41.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Paula Ribeiro Galdino da Silva -
Vistos.
Tendo em vista o princípio da celeridade, bem como que é da parte autora o ônus de qualificar o réu e nisto se inclui a indicação de seu endereço, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, já que neste procedimento não se admite a citação por edital, indefiro a expedição de ofícios e pesquisas e concedo à parte autora o prazo de 10 dias para fornecer o endereço para a citação da parte ré, sob pena de extinção do processo.
Havendo pretensão neste sentido, a parte autora deverá se valer de ação no Juízo Cível comum.
Neste sentido, já decidiu o E.
Colégio Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVOATIVO.
Expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localização do réu.
Inadmissibilidade.
Como bem ponderou o MM.
Juízo a quo, na decisão agravada de fl. 44 (publicação à fl. 45): "(...) a localização da parte requerida é diligência que cabe à parte. (...) a realização de pesquisas (...) acarreta o atraso no andamento processual.".
A Lei nº. 9.099/95 estabelece procedimento processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando, pois, a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual; critérios informadores (princípios) previstos na redação do seu artigo 2º.
O pedido de investigação do paradeiro do réu comporta guarida, esgotados todos os meios possíveis, no procedimento comum, razão pela qual o seu indeferimento nos procedimentos dos juizados especiais não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça.
Procedimento: a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta.
Vide precedente do STF - RE 576.847 RG/BA e inteligência da disposição do §2º, do artigo 18, da Lei n. 9.099/95.
Recurso não provido. (Relator(a): Rubens Hideo Arai;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: Terceira Turma Cível;Data do julgamento: 04/09/2015;Data de registro: 05/09/2015).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVILEXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ENTIDADES PARTICULARES PARA LOCALIZAÇÃO DE RÉUDESCABIMENTO DA DILIGÊNCIA NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIALAGRAVO IMPROVIDO (Relator(a): Edmundo Lellis Filho;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 3ª Turma Cível;Data do julgamento: 19/06/2013;Data de registro: 06/07/2013).
E, ainda: Danos materiais.
Colisões sucessivas de veículos.
Dificuldade para a citação do condutor do último automóvel envolvido.
Dever da parte recorrente em fornecer o endereço correto dos recorridos.
Impossibilidade de expedição de ofícios aos órgãos indicados.
Processo paralisado há mais de 3 (três) anos.
Incompatibilidade com o princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais.
Vedação expressa na Lei 9.099/95 para a realização da citação por edital.
Sentença que extinguiu o feito em relação ao recorrido não localizado com fulcro no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido (Relator(a): Emerson Tadeu Pires de Camargo;Comarca: Sorocaba;Órgão julgador: 2ª Turma;Data do julgamento: 07/10/2011;Data de registro: 08/10/2011).
Intime-se. - ADV: KAMILA NHAIARA PEREIRA MAIA (OAB 389955/SP) -
04/09/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 05:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 14:16
Conclusos para despacho
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03/06/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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25/10/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
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01/07/2024 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
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16/05/2024 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 07:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 09:14
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:33
Conclusos para despacho
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07/08/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2023 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/05/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/05/2023 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 11:39
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:50
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2022 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 10:26
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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