TJSP - 1055770-18.2024.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055770-18.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Elias Leite Gonçalves - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da lei nº. 9.099/95, "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
A lei especial que rege a matéria, desta forma, prevê prazo específico para recolhimento do preparo, não abrindo qualquer exceção quanto a prazo suplementar, o que desautoriza a aplicação do artigo 1007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil no âmbito do Juizado Especial Cível.
Saliente-se que a lei nº. 9.099/95 dispõe acerca da matéria, não se podendo, destarte, aplicar-se outra legislação, contrária à referida disposição legal.
O princípio da celeridade, que norteia o procedimento da Lei nº 9.099/95, ademais, impede que haja deferimento de complementação ou prazo posterior para recolhimento, sendo absolutamente conflitante com o artigo 1007, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, o disposto no Enunciado 80 do Fonaje: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)" - (nova redação XII Encontro Maceió-AL).
Também no mesmo sentido: "Pedido de uniformização de interpretação de lei Preparo insuficiente de recurso inominado Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC Descabimento Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 do Fonaje Precedentes da Turma de Uniformização Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Acórdão de origem reformado Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais - Pedido acolhido" (Processo nº 0000043-07.2017.8.26.9001, Relator Dr.
Carlos Fantacini, j. 02/05/2018).
Assim, tendo em vista o retro certificado, julgo deserto o recurso interposto.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, comunique-se a extinção e arquive-se.
Int. - ADV: DAVIDSON TADEU PAPARELLA BAPTISTA (OAB 410203/SP), TAMIRIS EVANGELISTA BITENCOURT MENDES (OAB 381139/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
04/09/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 05:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 08:59
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 12:20
Julgada improcedente a ação
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17/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 06:21
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:59
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 11:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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