TJSP - 1030228-75.2023.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:06
Conclusos para Sentença
-
24/01/2025 17:56
Petição Juntada
-
17/12/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:49
Remetido ao DJE
-
14/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:09
Conclusos para Sentença
-
19/07/2024 10:25
Petição Juntada
-
18/07/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 17:35
Petição Juntada
-
25/04/2024 17:47
Petição Juntada
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30/01/2024 17:25
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
-
23/01/2024 15:29
Petição Juntada
-
13/12/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:49
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 16:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/10/2023 05:38
Petição Juntada
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09/10/2023 05:44
Petição Juntada
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06/10/2023 07:06
Pedido de Extinção Juntada
-
06/10/2023 05:26
Petição Juntada
-
05/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 06:05
Réplica Juntada
-
02/10/2023 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 14:39
Contestação Juntada
-
15/09/2023 10:55
Petição Juntada
-
12/09/2023 10:25
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/08/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jheimison Alves Martins (OAB 449100/SP) Processo 1030228-75.2023.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Maria José Veronez - 1.
AJG: defiro.
Anote-se. 2.
Com as limitações naturais de início de cognição, verifico que a autora litiga com prova escrita, de boa qualidade, que parece suprir as exigências do artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, vale dizer: (a) locação desprovida de garantias (cf. contrato de fls. 21/23); e (b) caução de 3 (três) locativos (fls. 48/49). 3.
Presentes, assim, os requisitos da lei de regência, prossiga-se com a tutela de urgência, que fica DEFERIDA para o fim de se determinar, aos requeridos, que desocupem o imóvel objeto do contrato de locação existente entre as partes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta notificação, sob pena de despejo forçado, facultada a purga da mora, no mesmo prazo. 4.
Citem-se os réus para contestar, em 15 (quinze) dias, facultada a purga da mora, no mesmo prazo, notificando-se-os do inteiro teor desta decisão, com cientificação de eventuais sublocatários. 5.
Para fins de purga da mora, os réus deverão quitar também as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios no percentual estipulado no contrato.
Caso omisso o contrato, os honorários ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito.
Intime-se. -
25/08/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:20
Mandado Expedido
-
24/08/2023 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 08:06
Emenda à Inicial Juntada
-
22/08/2023 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 07:24
Emenda à Inicial Juntada
-
14/08/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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