TJSP - 1000290-64.2025.8.26.0699
1ª instância - Vara Unica de Salto de Pirapora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 11:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/09/2025 10:16
Conclusos para decisão
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09/09/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000290-64.2025.8.26.0699 - Embargos à Execução - Remissão das Dívidas - Marco Antonio de Camargo - - Camargo Express Transportes Ltda. -
Vistos.
Cuida-se de ação proposta por Camargo Express Transportes Ltda. e Marco Antonio de Camargo em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Intimados às fls. 50/51 para que recolhessem as custas processuais de ingresso, o embargantes quedaram-se inertes (fls. 71).
Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil que a ausência de recolhimento de custas implica no cancelamento da distribuição.
Ademais, sendo o recolhimento das custas processuais pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a ausência de sua comprovação inviabiliza o prosseguimento do feito, impondo-se a extinção.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e determino o cancelamento de sua distribuição, na forma do dispositivo sobredito.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que não houve citação do réu.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento da despesa relativa ao cancelamento do processo, fixada em 5 (cinco) UFESPs, nos termos do artigo 2º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03, com redação dada pela Lei nº 17.785/23, e conforme regulamentação do Conselho Superior da Magistratura (Provimentos CSM nº 2684/23, 2739/24 e 2777/25), uma vez que esta incide em caso de não pagamento de custas ou por falta de complementação das custas iniciais.
Transitada em julgado, certifique-se, e procedam-se as anotações necessárias no sistema informatizado.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) -
29/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:14
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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23/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 19:58
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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