TJSP - 4000295-61.2025.8.26.0270
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapeva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000295-61.2025.8.26.0270/SP AUTOR: BIOMEGA HUFAPEX INDUSTRIA COMERCIO TRANSPORTE E REPRESENTACAO DE PRODUTOS ORGANICOS LTDAADVOGADO(A): MATHEUS MENDES DA COSTA SOARES (OAB PR110014) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifico que a procuração apresentada nos autos, pelo autor, foi assinada de forma digital pela certificadora ZapSign, empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil.
Trata-se de formalidade indispensável a apresentação nos autos de procuração assinada de próprio punho ou de forma digital, com certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil, nos termos do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n. 11.419/06.
Destaco que a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento, especificamente quanto às procurações, de que a procuração assinada de forma eletrônica somente terá validade se se tratar de “assinatura eletrônica qualificada”, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante o uso de certificado digital.
Assim dispõe o art. 5º, da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial: A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3).
Segue a ementa do parecer da E.
Corregedoria Geral do E.
TJSP, conforme abaixo transcrito: NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada “panda.doc.com” Caracterização de “assinatura eletrônica avançada”, que não se confunde com “assinatura eletrônica qualificada” ou “assinatura digital”, na definição da Lei nº 14.063/2020.
Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de “assinatura eletrônica qualificada”, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia.
Desnecessidade.
Inexistência de violação das prerrogativas.
Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos”. (Parecer constante do Processo Digital nº 2021/00100891). (g.n).
Nesse sentido vem se consolidando a Jurisprudência do TJSP: Apelação.
Ação de revisão de contrato bancário.
Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
Recurso da parte autora.
Documentos colacionados aos autos que demonstram a hipossuficiência econômica da parte.
Descumprimento de determinação de emenda à inicial que estabelecia a necessidade de regularização da procuração, uma vez que a assinatura eletrônica não foi formalizada com o uso de certificado digital.
Apresentação de documento com assinatura digital não certificada (ZapSign).
Documento sem validade judicial.
Art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001, e art. 1º, §2º, III, da Lei nº 11.419/2006.
Documento eletrônico que não utiliza certificado emitido pela certificadora depende da admissão pelas partes como válido e aceite da pessoa a quem for oposto o documento.
Art. 5º da Res. nº 511/2011 deste E.
TJSP, que regulamenta o processo eletrônico.
A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3).
Recente Parecer da d.
Corregedoria Geral da Justiça desta C.
Corte que rejeitou reclamação formulada pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB Seção de São Paulo.
Assinatura da procuração juntada nos autos que não possui certificação do ICP-Brasil, de modo que sua validade depende da não oposição daquele a quem foi oposto o documento.
Orientação da Corregedoria Geral da Justiça desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que cabe ao Poder Judiciário se opor à juntada da procuração que não possua o certificado digital.
Assinatura inválida.
Inicial não emendada na forma e prazo determinados.
Sentença de extinção mantida.
Recurso parcialmente provido, somente para conceder o benefício da justiça gratuita para parte autora. (Apelação Cível nº 1031190-40.2023.8.26.0007, Relatora Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dje. 29.05.2024). AÇÃO DECLARATÓRIA R. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, c/c 76, § 1.º, I, ambos do CPC - Recurso do autor Impossibilidade - Recorrente que deixou de cumprir a determinação do juízo para regularizar representação processual - Procuração apresentada nos autos foi assinada de forma digital, por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil (ZapSign) A permissão de outros meios de assinatura eletrônica (Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10), por ser norma geral, não afasta a incidência da norma específica quanto à "procuração", ao exigir, nessa hipótese, a assinatura eletrônica por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificada credenciada (Lei 11.419/06, art. 1º, § 2º, inc.
II, alínea "a") - Matéria pacificada pelo art. 5º, da Resolução nº 551, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo - Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n. 11.419/06 Diligência não cumprida Infringência ao artigo 77, IV do NCPC Extinção do processo que deve ser mantida Sentença mantida Sucumbência majorada - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1001942-07.2024.8.26.0100, Relator Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Pualo, dje. 27.05.2024).
Diante deste cenário, determino que a parte autora regularize a sua representação processual, juntando nova procuração assinada de próprio punho ou de forma digital, com certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, pelo que suspendo o processo neste período, com fundamento no art. 76, do Código de Processo Civil.
O não atendimento do aqui determinado acarretará na extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2025 02:25
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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