TJSP - 1009360-94.2024.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009360-94.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ronaldo Cesar Gomes da Silva - - Tatiana Valeria Vilar Hidalgo Silva - Spe Wsga 02 Empreendimentos Imobiliarios S/A - - Forte Securitizadora S.a. - Passo a apreciar os presentes embargos, que, embora tempestivos, devem ser rejeitados.
Com a devida vênia, não houve a alegada omissão.
A imputação de responsabilidade solidária à ora embargante foi devidamente fundamentada na sentença embargada.
Confira-se à fl. 379: E quanto à responsabilidade da correquerida Forte Securitizadora, embora contrato tenha sido formalmente firmado apenas com a empresa SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A (fls. 18/31), consta que a corré figurou como beneficiária dos boletos pagos pelos autores (conforme alegação de fls. 02/03, não impugnada pela ré).
Dessa forma, de rigor a aplicação dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput, ambos do CDC, que determina expressamente que todos os envolvidos na cadeia consumerista relacionada aos fatos são solidários.
Com efeito elucida José Geraldo Brito Filomeno apud Flávio Tartuce: "quem lucra com determinada atividade que representa um risco a terceiro deve também responder pelos danos que a mesma venha a caracterizar"(TARTUCE, Flavio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único. 12 ed.
Rio de Janeiro: Método, 2023.
P. 140).
Nessa ordem de ideias, apesar de não figurar ativamente no indigitado compromisso de compra e venda de fls. 18/31, forçoso o reconhecimento da pertinência subjetiva da referida requerida com a pretensão formulada na exordial, tendo em vista que a Forte Securitizadora participou ativamente na cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário cuja unidade autônoma foi adquirida pelos requerentes Logo, são solidariamente responsáveis todos os integrantes da cadeia de fornecimento, o que inclui a correquerida Forte Securitizadora, no presente caso.
Se a embargante discorda da fundamentação, o recurso adequado é outro, mesmo porque "as eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos, ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios (JTACivSP 152/518).
Ante o exposto, nada havendo a declarar, rejeito os embargos de declaração de fls. 385/390.
Int. - ADV: DANILO PANZUTI BASILE (OAB 324114/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514529/SP) -
03/09/2025 18:01
Mudança de Magistrado
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03/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 16:15
Mudança de Magistrado
-
02/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 17:28
Mudança de Magistrado
-
22/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:55
Julgada Procedente a Ação
-
09/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 09:09
Mudança de Magistrado
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09/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 07:17
Ordenada a Entrega dos Autos à Parte
-
23/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 20:02
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 14:42
Ato ordinatório
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10/02/2025 23:50
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/12/2024 06:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 07:01
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:46
Expedição de Carta.
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12/12/2024 16:46
Expedição de Carta.
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11/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/12/2024 06:40
Não confirmada a citação eletrônica
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06/12/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 20:48
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 20:48
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 14:31
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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