TJSP - 1019016-12.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019016-12.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Katia Simone Ferreira -
Vistos.
Presente condição de hipossuficiência financeira, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
A parte autora requer tutela de urgência, para afastar ou evitar o protesto do título no valor de R$514,43 apresentado pela CET/SANTOS, referente ao AIT nº 5E817462 (fls. 16/17), proibição de qualquer negativação pela Fazenda Pública Estadual, de débitos de IPVA e licenciamento; em face do DETRAN-SP, o imediato bloqueio e exclusão de seu nome como proprietária da motocicleta, e finalizando em face do requerido LÁZARO, a determinação que transfira a motocicleta para seu nome, pela posse e domínio exercido, desde 04 de junho de 2019, até final julgamento da demanda.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela pretendida devem ser verificadas a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os documentos de fls. 18/20 demonstram a efetiva comunicação de venda, a qual gera efeitos perante o poder público para fins tributários.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar pleiteada, em ordem a determinar a sustação do protesto de fls. 16/17, a proibição de negativação do nome da parte autora em relação a IPVA e Licenciamento, relativamente à motocicleta Shineray XY 200, ano/modelo 2009, placas EHA3408, renavam *01.***.*58-58, bem como para determinar ao DETRAN/SP a inclusão de restrição administrativa no registro da referida motocicleta, para bloqueio de circulação.
Em relação à transferência da titularidade da motocicleta para o réu Lázaro, prudente que se aguarde o regular contraditório e sentenciamento do feito.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo o interessado ou quem o represente, providenciar sua impressão pelo sistema SAJ do Tribunal de Justiça/SP, instruir o presente ofício com as cópias da petição inicial e documentos de identificação pessoal, promovendo o seu encaminhamento diretamente a quem tenha que a ela dar cumprimento, comprovando-se nos autos o protocolamento, no prazo de cinco (05) dias.
O cumprimento material da obrigação objeto da tutela deverá ser comprovado por petição dirigida a estes autos ou no e-mail institucional [email protected], anotando-se que não serão recebidas respostas por meio físico.
Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores, a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139).
Citem-se os requeridos Estado de São Paulo, DETRAN-SP e CET-SANTOS dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, e cite-se o réu Lázaro pessoalmente para que apresentem contestação em trinta (30) dias, cientificando-os de que no caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverão oferta-la em preliminar na própria contestação.
Intime-se. - ADV: GHAIO CESAR DE CASTRO LIMA (OAB 140189/SP) -
27/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 18:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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