TJSP - 0002014-75.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002014-75.2025.8.26.0132 (processo principal 1003952-25.2024.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Refrigerantes Devito Ltda - Ana Lucia Mathias Nascimento -
Vistos. 1.
Considerando que a requerida é empresário(a) individual (comprovante anexo), acolho o requerimento de inclusão da pessoa física, afinal é desnecessária a "formal" desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa natural/física se confundem. 1.1.
Nesse sentido: "...
Acórdão que não apreciou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação à própria embargada Hipótese em que a devedora é empresária individual - Personalidade jurídica que se confunde com a de sua titular - Patrimônios que, por sua vez, respondem indistinta e ilimitadamente pelas dívidas de ambos Possibilidade de redirecionamento da execução..." (TJSP; Rel.
Paulo Pastore Filho; j.25/05/2016; agravo 2214882-27.2015.8.26.0000).
Ainda no mesmo sentido: "É possível a penhora dos bens da micro-empresa, da qual o agravado é titular (fls. 19 e seguintes).
Isso porque 'a firma individual, pouco importando tratar-se de microempresa, e o empresário individual se confundem, sendo uma só pessoa' (extinto 2º TAC-SP: AcR 613.386-00/0, 12ª Câmara, rel.
Palma Bisson, j. 30.11.01).
Não há distinção entre o patrimônio, domicílio e responsabilidade do empresário individual que exerce a atividade empresarial e suas atividades civis (extinto 2º TAC-SP: AI 568.522-0/0, rel.
Pereira Calças).
O empresário individual ou firma individual não é pessoa jurídica, mas pessoa física que exerce o comércio (extinto 2º TAC: AI 475.190, 5ª Câmara, rel.
Pereira Calças, j. 20.11.96)" (TJSP, Rel.
DYRCEU CINTRA, j.15/12/2011, agravo 0255808-26.2011.8.26.0000). 1.2.
Aliás, não haveria razão para inclusão da pessoa natural/física no polo passivo da demanda (por meio de desconsideração da personalidade jurídica), vez que seu patrimônio pode ser alcançado na presente execução independentemente de sua citação.
No entanto, por questões práticas, é certo que a penhora de bens registrados sob o seu CPF pode restar impedida apenas e tão somente diante do fato de não constar como parte no feito.
Neste sentido, por mera formalidade e na tentativa de evitar a prática ou repetição desnecessária de atos processuais, determino a inclusão de ANA LUCIA MATHIAS NASCIMENTO (CPF *61.***.*47-08) no polo passivo do feito para viabilizar, por exemplo, eventual penhora de bens e resguardar o patrimônio exequendo da prática de atos fraudulentos.
Assim, proceda a Secretaria Judicial às anotações necessárias. 2.
Nesse contexto, considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, defiro o pedido de "arresto on-line", na modalidade de repetição programada de ordem de bloqueio (também chamado de "teimosinha" ou "bloqueio permanente" ou "bloqueio consecutivo" - vide Comunicado CG 2.889/2021, DJE de 30/03/2023, p.3), pelo prazo de 30 dias.
Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(a/s) executado(a/s) ANA LUCIA MATHIAS NASCIMENTO (CPF *61.***.*47-08). 2.1.
Aguarde-se, em cartório, por trinta dias, observando-se o sigilo, conforme Comunicado CG 2193/2019 (DJE de 07/07/2022, pp.07/11).
Decorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da confirmação do arresto.
Havendo bloqueio de valor superior (o que pode ocorrer em razão das inconsistências do sistema SISBAJUD), tornem conclusos imediatamente para liberação do excedente.
Int. - ADV: PRISCILLA DEVITTO ZAKIA (OAB 186362/SP), LUISE MARIA TONI STEINER (OAB 489571/SP) -
25/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/08/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:39
Remetido ao DJE para Republicação
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04/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/05/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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