TJSP - 1501419-05.2025.8.26.0616
1ª instância - 02 Criminal de Suzano
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501419-05.2025.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RAFAEL DO CARMO TAVARES -
Vistos.
I - Rejeito a preliminar de nulidade dos reconhecimentos em delegacia, tendo em vista que o reconhecimento pessoal previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal realizado na Delegacia não é nulo, pois, segundo o Supremo Tribunal Federal, a colocação de pessoas diversas junto ao acusado não é exigência, mas sim recomendação, ademais, haverá reconhecimento judicial a fim de se apurar a autoria delitiva.
Nesse sentido: Ementa: Penal e processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Roubo majorado e extorsão.
Condenação transitada em julgado.
Reconhecimento pessoal.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem).
Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel.
Min.
Luiz Fux). 2.
O habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado (HC 118.292-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
O entendimento desta Corte é no sentido de que o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível (RHC 125.026-AgR, Relª.
Minª.
Rosa Weber). 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 227629 SP, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023).
Grifo meu.
A resposta à acusação, em síntese, negou a prática do crime.
Contudo, por não haver colacionado aos autos prova incontestável de suas alegações, eventualmente conducentes à absolvição sumária dos Réus, necessária a instrução para apuração detalhada dos fatos em Juízo.
II - Para audiência de instrução e interrogatório, a ser realizadas por teleconferência com uso do aplicativo Microsoft Teams, designo o dia 01/12/2025 às 15:45h.
Providencie a serventia o necessário (mandados, requisições, encaminhamento de links aos participantes etc).
Caso algum dos participantes não possua os meios necessários para acessar o aplicativo, fica autorizada a realização de audiência na forma mista.
III - Caso não haja menção de e-mail nos autos digitais ou junto ao organizador (anfitrião) da audiência virtual, ficará a Defesa intimada para apresentar um e-mail válido para acesso como participante, em até 03 (três) dias antes da audiência.
IV - Mantenho a prisão preventiva dos Réus.
Com efeito, permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da custódia cautelar, conforme decisão de fls. 69/70, a qual me reporto.
Outrossim, embora conste na resposta à acusação que a Ré tem um filho de um ano, é certo que em seu interrogatório policial e na audiência de custódia, afirmou que não possui filho.
Outrossim, não se verifica excesso de prazo, estando a audiência designada para daqui a três meses, aproximadamente, e tendo os fatos narrados na denúncia supostamente ocorrido há menos de dois meses.
Anote-se esta data como última revisão da prisão preventiva e, em 85 (oitenta e cinco) dias, tornem os autos conclusos.
VI - Ficam as partes cientes de que o fornecimento de informações para intimação das testemunhas é de integral responsabilidade de quem as arrola.
Em caso de não localização certificada nos autos, deve a parte, independentemente de intimação, trazer prontamente ao feito elementos para nova tentativa de cientificação da testemunha, sempre ciente de que o fornecimento de endereço a destempo e/ou que resulte em ato infrutífero em nada prejudica a realização da audiência designada.
Diligencie-se. - ADV: ALMIR PUERTA NETO (OAB 379608/SP) -
03/09/2025 19:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/12/2025 03:45:00, 2ª Vara Criminal.
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03/09/2025 08:13
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 08:02
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:35
Juntada de Petição de resposta à acusação
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12/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 20:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 12:45
Juntada de Ofício
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11/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:10
Juntada de Petição de resposta à acusação
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31/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/07/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 09:53
Juntada de Mandado
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14/07/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 14:46
Juntada de Mandado
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16/06/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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14/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 23:11
Recebida a denúncia
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12/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:11
Evoluída a classe de 280 para 283
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12/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Denúncia
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11/06/2025 14:19
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 13:36
Juntada de Mandado
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09/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/06/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/06/2025 09:07
Recebidos os autos do Outro Foro
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08/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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07/06/2025 21:53
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 12:19
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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06/06/2025 10:53
Mudança de Magistrado
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06/06/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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