TJSP - 1023098-95.2023.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023098-95.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marcos Tenório Cavalcanti - Banco Pan S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença proferida às fls. 389/398, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor.
A instituição financeira embargante apontou a existência de contradição no julgado, especificamente no que se refere ao termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais.
Sustentou que a decisão determinou a aplicação de juros a partir do evento danoso (descontos indevidos), com base no Enunciado nº 54 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando, em se tratando de dano moral puro, a atualização deveria ocorrer a partir da data do arbitramento do valor da indenização, conforme o entendimento consolidado no Enunciado nº 362 da Súmula do c.
STJ.
Intimada a se manifestar (fl. 550), a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 553.
Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certificado à fl. 549, e, portanto, merecem ser conhecidos.
Contudo, quanto ao mérito, não merecem acolhimento.
A decisão embargada não padece de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, vícios que autorizariam seu manejo, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A argumentação do embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o mérito da decisão e uma tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via processual.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre no presente caso, eis que a sentença foi clara e coerente em seus termos.
A fundamentação da decisão embargada levou à declaração de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, ou seja, foi reconhecido judicialmente que o autor, ora embargado, jamais celebrou o contrato de empréstimo que deu origem aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ora, se não houve contrato, não há que se falar em responsabilidade contratual.
A responsabilidade do banco, neste caso, emerge do ato ilícito perpetrado: a falha na prestação de serviço que permitiu a fraude e resultou em dano a terceiro.
Trata-se, portanto, de responsabilidade civil extracontratual.
Nesse sentido: "CONTRATO - Serviços Bancários - Ação declaratória de inexistência de débito - Empréstimo consignado - FALSIDADE DA ASSINATURA - Comprovação - Perícia grafotécnica - Inexistência do contrato - DANOS MORAIS - Configuração - Descontos em verba alimentar de beneficiário do INSS - Lesão ao mínimo existencial - ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO - Manutenção do "quantum" de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado em sentença - Atendimento dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa - Precedentes do TJSP - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - Inexistência de contrato - Hipótese de responsabilidade extracontratual - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - Aplicação dos juros de mora a partir da data da suposta celebração do contrato - Matéria de ordem pública - o termo inicial dos juros moratórios pode ser apreciado "ex officio" sem configurar "reformatio in pejus" ou julgamento "extra petita" - Jurisprudência pacífica do STJ - ÍNDICES APLICÁVEIS AOS JUROS MORATÓRIOS E À CORREÇÃO MONETÁRIA - Alteração promovida pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil (CC)- Novo regime jurídico dos consectários legais - Norma de ordem pública - Apreciação "ex officio" - Norma de natureza processual - Aplicação imediata - Incidência do art. 389, parágrafo único, e do art . 406 e parágrafos do Código Civil ( CC)- Recurso não provido, com observação" (TJ-SP - Apelação Cível: 10101123620218260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 08/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 08/10/2024) - destaquei.
Portanto, os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso, conforme o Enunciado nº 54 da Súmula do c.
STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual)".
Destarte, a decisão embargada não padece de qualquer vício a ser sanado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença em sua integralidade.
Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP) -
29/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:02
Julgada Procedente a Ação
-
04/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 02:15
Suspensão do Prazo
-
24/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 17:59
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
07/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 17:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:01
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:09
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 05:56
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 14:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 18:13
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
05/02/2024 16:08
Conclusos para decisão
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02/01/2024 19:25
Juntada de Petição de Réplica
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22/12/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2023 05:03
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:26
Expedição de Carta.
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24/11/2023 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/11/2023 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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