TJSP - 1036124-40.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:04
Expedição de Carta precatória.
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036124-40.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - William Marduy Junior - - Gustavo Andrade Marduy - - Ana Luiza Diniz Maduy - Vistos, Fls. 67: Ao cartório, expeça-se carta precatória para citação da requerida.
Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA (OAB 87487/SP), JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA (OAB 87487/SP), JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA (OAB 87487/SP) -
03/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 12:27
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036124-40.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - William Marduy Junior - - Gustavo Andrade Marduy - - Ana Luiza Diniz Maduy - Vistos, Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres e Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar Incidental, proposta por William Marduy Junior, Gustavo Andrade Marduy e Ana Luiza Diniz Marduy em face de Mariana Andrade Marduy,todos sócios da empresa Marduy Hotelaria Ltda.
Narram os autores que a requerida, desde o ano de 2020, passou a adotar condutas incompatíveis com a boa convivência societária e prejudiciais ao regular desenvolvimento das atividades da empresa, demonstrando comportamento agressivo, desrespeitoso e destemperado com funcionários, sócios e clientes.
Consta dos autos a lavratura de boletim de ocorrência policial, bem como diversas declarações notariais de funcionários, relatando episódios de agressões verbais, ameaças, retirada de bens da empresa, alterações unilaterais em sistemas de reservas e até situações em que hóspedes presenciaram cenas de descontrole da requerida, causando constrangimento e prejuízo à imagem do estabelecimento.
Requerem a concessão de tutela provisória de urgência para o imediato afastamento da requerida da administração e das dependências da sociedade. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível.
No caso dos autos, os autores apresentaram relatos e declarações de funcionários, bem como boletim de ocorrência, apontando graves condutas da sócia requerida.
Entretanto, tais elementos, neste momento processual, não demonstram de forma inequívoca a existência dos mencionados atos de forma suficiente a justificar a intervenção judicial imediata,sendo necessário a oitiva da parte contrária.
Dessa forma, não se verifica, à luz do material probatório apresentado, a presença do periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência liminar, sendo certo que eventual risco ou prejuízo poderá ser avaliado no curso normal da demanda, mediante produção de provas adequadas em fase de instrução.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 601 caput do CPC, observadas as advertências de que caso a(s) parte(s) requerida(s) não apresente(m) contestação, implicará a revelia e os fatos alegados serão considerados verdadeiros, conforme artigo 344, do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA (OAB 87487/SP), JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA (OAB 87487/SP), JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA (OAB 87487/SP) -
01/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:34
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/08/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036124-40.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - William Marduy Junior - - Gustavo Andrade Marduy - - Ana Luiza Diniz Maduy -
Vistos.
Em face da matéria aqui tratada, redistribua-se o feito à Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem local.
Ao distribuidor, para as providências necessárias.
Int. - ADV: JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA (OAB 87487/SP), JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA (OAB 87487/SP), JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA (OAB 87487/SP) -
20/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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