TJSP - 1001198-76.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/09/2025 16:09
Apensado ao processo
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27/08/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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21/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001198-76.2025.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Casa de Malaga -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para realização de tentativa de bloqueio de numerários por meio do sistema Sisbajud, utilizando-se nova funcionalidade do sistema, a qual permite tentativas sucessivas de bloqueio de valores até a satisfação do crédito, sem necessidade de expedição de novas ordens de bloqueio.
Conforme divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça: Reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.
Em observância ao princípio da efetividade da execução, impõe-se também a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Justiça, como é o caso da funcionalidade denominada teimosinha.
Pelo exposto, por conta e risco do exequente, defiro a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, até a satisfação integral do débito executado, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, guia FEDTJ - código 434-1, por CPF/CNPJ/PESQUISA , salvo se tiver sido deferido justiça gratuita).
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, fica desde já determinado, em se tratando a parte executada de pessoa jurídica, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e/ou quantia irrisória.
Em seguida, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a quem incumbe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que eventualmente há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou não possuindo, ainda que revel, pessoalmente, por carta /mãos próprias, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou por oficial de justiça, se requerido (desde que recolhidas as despesas necessárias, salvo se a parte exequente for beneficiária de gratuidade de justiça).
A Jurisprudência: "MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PENHORA.
ART. 841 DO CPC. 1.
Formalizada a penhora, o devedor deve ser intimado pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC). 2.
Cuida-se de norma de observância obrigatória, não podendo ser afastada pela regra geral do art. 346 do CPC. 3.
Por certo, o revel não precisa ser intimado da maioria dos atos praticados nos autos.
Mas, quando houver penhora, sua intimação é imprescindível, devendo ser pessoal se não tiver advogado constituído nos autos. 4.
Por certo, a intimação efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, se o devedor não informou mudança ao juízo, deve ser considerada válida (art. 841, § 4º, do CPC c/c 274, parágrafo único do CPC). 5.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150712-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019).
Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações (art. 854, § 4º, do CPC).
Em caso de eventual inércia da parte executada, certificando-se a serventia, e conforme previsão do § 5º de referido dispositivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinado a transferência dos valores para conta judicial.
Cumpre registrar que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários, sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre a data do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud.
Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Int. - ADV: FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP) -
20/08/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/07/2025 14:33
Bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/03/2025.
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07/03/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 16:38
Expedição de Carta.
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19/02/2025 16:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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