TJSP - 1031338-98.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 20:39
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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01/09/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031338-98.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Adalberto Ruiz de Abreu -
Vistos.
Embora o autor tenha recorrido da sentença tempestivamente, não efetuou o preparo.
Ora, consoante o Enunciado nº 13, aprovado pelo E.
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de São Paulo, O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 4º da Lei n° 11.608/03, sendo no mínimo cinco UFESP'S para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9099/95.
No mesmo sentido, o Enunciado 80 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (Redação conforme XII Encontro Maceió/AL).
De fato, o recorrente somente seria dispensado do preparo no caso de concessão da gratuidade de justiça.
Ora, se ao tempo da apresentação do recurso, o autor não desfrutava das benesses da Gratuidade de Justiça, não estava dispensado do cumprimento do artigo 42 da Lei 9.099/95, impondo-se que o recurso viesse acompanhado do comprovante do respectivo preparo, o que, é incontroverso, não ocorreu.
Era de se exigir que agisse em conformidade com a situação que ostentava no momento em que interpôs o recurso, vale dizer, de parte que não goza da gratuidade de justiça.
Isso porque, ao contrário do afirmado pelo autor, a justiça gratuita foi indeferida quando do recebimento da inicial (fls. 76).
A situação afronta princípios basilares que regem os Juizados Especiais, além de expressa disposição legal.
Nesse sentido: GRATUIDADE - Ação ajuizada por cinco autores - Benefício indeferido a duas das autoras na decisão que recebeu a inicial - Novo pedido dessas autoras em razões de Recurso Inominado Decisão agravada que recebe o Recurso Inominado apenas em relação aos autores que são beneficiários da gratuidade, julgando deserto o recurso das duas autoras que não recolheram o preparo e que não tiveram o benefício concedido Decisão correta Questão preclusa - Não incidência do disposto no artigo 99, § 7 o , do Código de Processo Civil, eis que a gratuidade já havia sido indeferida por decisão contra a qual não houve recurso, não se tratando de formulação do pedido nas razões recursais Inexistência, ademais, de fato novo quanto à condição financeira da parte Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Nega-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento nº 0101963-85.2021.8.26.9000, 4ª Turma - Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u.,, Relator Juiz Sidney da Silva Braga , j. em 08 de janeiro de 2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVANTES QUE NÃO GOZAM DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NOS AUTOS PRINCIPAIS, HAVENDO EXPRESSO INDEFERIMENTO INCLUSIVE, E NÃO RECOLHERAM O PREPARO DO AGRAVO - DESERÇÃO DECRETADA - RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 0102030-50.2021.8.26.9000, 4ª Turma - Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., Relator Juiz Sergio da Costa Leite, j. em 09 de dezembro de 2021).
Para mais, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (0000001-25.2023.8.26.9040) foi julgado em 25.10.2023 sob a seguinte ementa: "PUIL 0000001-25.2023.
Possibilidade de complementação do preparo recursal.
Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais).
Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma.
Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial.
Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade.
Aplicação do CPC apenas naquilo que não contrariá-lo.
NÃO CONHECIMENTO do pedido." Posto isso, deixo de receber o recurso inominado interposto pelo requerente, o qual declaro deserto.
Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença e, ato contínuo, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP) -
27/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:40
Julgada improcedente a ação
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06/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Réplica
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11/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Réplica
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23/01/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 15:48
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/12/2024 08:31
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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