TJSP - 1005116-66.2025.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005116-66.2025.8.26.0010 - Tutela Antecipada Antecedente - ACESSO-Matrícula - Ausência de Pré-Requisito - Henrique Rodrigues Mercaldo - Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente proposta por Henrique Rodrigues Mercaldo contra a FEBASP Ltda, mantenedora do Centro Universitário Belas Artes de São Paulo.
Sustenta a Parte Autora que estava cursando o 7º semestre do curso de Design Gráfico e foi impedido de se matricular no 8º semestre devido à reprovação em duas disciplinas.
Detalha que na primeira disciplina, "Hybrids: App", a instituição Ré alegou que o Autor havia excedido o limite de faltas por apenas uma ausência, mesmo tendo apresentado atestado médico justificando a falta e tendo obtido uma nota 9,40 nesta disciplina.
Refere que a universidade rejeitou o atestado sob o argumento de que foi apresentado fora do prazo de 72 horas e que apenas aceita licenças médicas para afastamentos de 7 a 40 dias, não atestados de menor duração.
Na segunda disciplina, "Marketing Digital (EAD)", ministrada à distância, a Parte Autora afirma ter entregado a Atividade nº 3 dentro do prazo através da plataforma online, mas houve uma falha técnica que não registrou a entrega, prejudicando sua avaliação.
Apesar de ter contatado a instituição através de diversos canais para resolver a situação, as respostas foram genéricas e ineficazes, sem que houvesse qualquer providência para corrigir o problema da plataforma.
Argumenta que está sendo arbitrariamente impedido de prosseguir seus estudos, considerando que possui excelente desempenho acadêmico, justificativa médica válida e provas documentais da falha da plataforma institucional.
Sustenta a urgência da tutela no fato de que as aulas do 8º semestre estavam previstas para iniciar em 4 de agosto de 2025.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a sua matrícula imediata no 8º semestre, independentemente das supostas pendências no 7º semestre, sob pena de multa diária, além da condenação da instituição ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Foi determinada a regularização da representação processual da Parte Autora e o recolhimento das custas (fl. 24).
A Parte Autora pugnou pelos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 27/29) e juntou procuração (fls. 31/32).
Foi determinada a juntada de documentos para comprovar a alegada hipossuficiência (fl. 34).
A Parte Autora juntou guia de pagamento das custas (fls. 37/38). É o relatório.
Fundamento e Decido. 1 Ciente do recolhimento das custas. 2 O regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como de natureza cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300, do Código de Processo Civil, v.g.: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 18ª ed., Juspodivm, pp. 761).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos à requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados à requerida em caso de concessão da medida.
Por fim, exige-se, como regra, o requisito negativo, qual seja, o da inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nessa análise, vale lembrar A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) (Enunciado n. 25 da ENFAM).
No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não estão presentes os requisitos para a concessão em parte da tutela de urgência formulada pela parte autora, pelos motivos abaixo declinados.
Consta da exordial que a Parte Autora foi impedida de se matricular no 8º semestre do curso de Design Gráfico devido à reprovação em duas matérias no 7º semestre.
Refere que sua reprovação na matéria de Hybrids: App" decorreu por ter excedido o limite de faltas por apenas uma ausência, embora tenha apresentado atestado médico, e a reprovação na disciplina, "Marketing Digital (EAD)", ministrada à distância, decorreu por causa da sua nota que foi prejudicada por erro na plataforma Ré que não registrou o envio da Atividade nº 3.
No entanto, não se observa probabilidade do direito da Parte Autora.
No tocante à alegação de que teria excedido o limite de faltas por apenas uma ausência, não consta dos autos a lista de presença da Parte com o fim de corroborar a alegação.
Ademais, no documento de fl. 21 consta a informação de que o Autor somou 24 ausências no semestre, ultrapassando assim o limite de 25% de faltas (print abaixo): Em relação à reprovação por nota insuficiente na matéria "Marketing Digital (EAD)", nessa sede de cognição sumária não há como se afirmar que a reprovação decorreu da ausência do envio da atividade 3.
Seja porque a alegação acerca do problema técnico na plataforma é questão controvertida, seja porque não é possível presumir que o envio da referida tarefa resultaria em sua aprovação na matéria.
Assim, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da Parte Autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3 - Emende a parte autora a sua inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do NCPC, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo.
Int. - ADV: THAINÁ LIMA DOS SANTOS (OAB 480276/SP) -
25/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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14/08/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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07/08/2025 20:26
Conclusos para despacho
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01/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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