TJSP - 1001782-30.2024.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001782-30.2024.8.26.0084 - Monitória - Contratos Bancários - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Coelho e Correa Comercio de Medicamentos -
Vistos.
Indefiro a gratuidade requerida pelo pólo passivo.
Deveras, a requerida não comprova sua impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, muito pelo contrário.
Como se vê do último balanço apresentado, em 31/12/2024, a requerida obteve receitas operacionais em vendas de mercadorias superior a R$ 900.000,00 (fls. 98/100), vindo a pagar, entre outras despesas, "honorários contábeis" de R$ 8.059,36, não se podendo admitir que pessoa jurídica desse porte se furte aos encargos processuais apenas por não apresentar lucro líquido contábil, pena de transformar em regra o que é exceção.
Esse, aliás, o mais recente posicionamento do C.
STJ, que é restritivo até mesmo quanto a empresas falidas, não se justificando a benesse à devedora, que superou a pandemia há tempos e continua a operar com receitas expressivas: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO.
INEXISTENTE. 1.
Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014.
Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4.
O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5.
Recurso especial não provido." (grifo nosso) (3ª Turma, REsp 1.648.861, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 06/04/2017) No mais, havendo interesse da requerida manifestado à conciliação, sem oposição da autora (fl. 106), à serventia para designação de data à sessão, intimando-se, após, as partes ao comparecimento presencial, anotando-se que a ausência implicará na imposição de multa (art. 334, §8º, do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Campinas, 27 de agosto de 2025. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), GIULIA PENACHIN OLIVEIRA (OAB 331376/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
27/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 06:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 04:11
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:07
Expedição de Carta.
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02/10/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/08/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:00
Expedição de Carta.
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07/04/2024 04:45
Suspensão do Prazo
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16/03/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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