TJSP - 1010228-22.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010228-22.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Santander Brasil Administradora de Consorcio Ltda -
Vistos. 1 - Diante do resultado negativo de tentativa de citação da PESSOA JURÍDICA executada (fls. 91), com fundamento na Súmula 51 do TJSP indefiro desde já eventual pedido de pesquisas de endereços pois, tratando-se de empresa, esta tem o dever de manter seus cadastros atualizados. 2 - Em 10 dias, apresente a parte exequente os documentos seguintes: a) Cadastro da Pessoa Jurídica na Receita Federal, bastando para tanto acessar https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp b) Ficha de Breve Relato atualizada da requerida, disponível na internet em https://www.jucesponline.sp.gov.br, ou cópia do registro da Pessoa Jurídica no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme a natureza da ré.
Tratam-se de diligências que competem à parte, pois independem de intervenção judicial para sua obtenção. c) comprove o exequente o pagamento das custas para localização de bens pertencentes à executada, no valor de R$ 111,06, através guia do FEDTJ, código de receita 434-1, para realização de pesquisas de bens por meio dos sistemas SNIPER, SISBAJUD e RENAJUD, para fins de ARRESTO. 4 - JUNTAMENTE COM OS DOCUMENTOS RELACIONADOS NO ITEM "2" , RELACIONE o exequente TODOS OS ENDEREÇOS da SEDE da pessoa jurídica executada não diligenciados e comprove o pagamento integral das custas POSTAIS para citação e intimação. 4.1 - ABSTENHA-SE A PARTE exequente de indicar o endereço dos sócios da requerida, pois não são eles que figuram no polo passivo, além de a personalidade jurídica deles não se confundir com a do executado. 4.2 - O valor destas custas postais para intimação é de R$ 34,35 para cada endereço e cada pessoa a ser citada, a ser recolhida através de guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 120-1) 4.3 - A carta postal de citação não entregue exclusivamente por ausência de quem a receba, seja o motivo de devolução "ausente" ou "não procurado", implicará obrigatoriamente na expedição de mandado para tentativa de cumprimento por Oficial de Justiça no mesmo endereço - hipótese na qual a parte autora deverá recolher também as custas do oficial de justiça, para cumprimento no(s) endereços cuja carta de citação não foi entregue 4.4- Caso o exequente não relacione todos os endereços não diligenciados ou deixe de comprovar o integral pagamento das custas, na forma determinada nesta decisão, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 240, § 2º cc 485, IV do CPC 4.5 - ABSTENHA-SE A SERVENTIA de expedir atos ordinatórios que contrariem esta decisão, para atender pedidos do autor sem o integral cumprimento desta determinação, quer pela não apresentação dos documentos relacionados no item "1", quer pela falta de indicação de todos os endereços da sede comercial da parte requerida; ou pela falta de integral pagamento das custas para tentativa de intimação em todos os endereços localizados em momento único. 4.6 - Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento de pesquisas de ativos.
Todas deverão ser cumpridas em momento único, com fundamento dos arts. 4º do CPC e 5º LXXVIII, da CF, de modo que as custas pertinentes devem ser recolhidas em sua integralidade.
A celeridade do processo é uma imposição legal. 5 Ficam desde já igualmente indeferidos pedidos de: 5.1 - consulta da declaração de IR da pessoa jurídica executada, pois na condição de pessoa jurídica, ela não declara à Receita Federal a relação de seus bens.
A declaração da PJ se limita à movimentação financeira, sem indicação da origem do dinheiro.
Ademais, essas informações são obtidas por meio do Sisbajud.
Logo, a quebra do sigilo fiscal da pessoa jurídica se mostra inútil ao fim colimado. 5.2 - Busca de endereços por através do SERASAJUD e SCPC, pois além de serem diligências que independem de intervenção judicial, estando ao alcance da própria parte, estes órgãos são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas. 5.3 - Pesquisa de endereços nos cadastros da Justiça Eleitoral SIEL, pessoa jurídica não é eleitora e portanto não pode estar cadastrada na Justiça Eleitoral e no sistema COMGASJUD, pois o resultado sabidamente ineficiente diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram utilizados sem qualquer resultado prático frutífero. 5.4 - Pesquisas nos cadastros de concessionárias de serviços públicos e serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante as entidades discriminadas no item 1 desta decisão. 6 - Recolhidas as custas e relacionados todos os endereços NÃO DILIGENCIADOS constantes nos cadastros oficiais da SEDE da pessoa jurídica requerida, fica a serventia, autorizada expedir as cartas de citação aos endereços da SEDE da requerida não diligenciados. 6.1 - Caso o resultado dessa tentativa de citação seja negativo, ou se os endereços já tiverem sido diligenciados de forma infrutífera, fica autorizado a SERVENTIA a realizar as pesquisas de bens supra, independentemente de nova conclusão, conforme segue: 6.2- PARA FINS DE ARRESTO, determino o Bloqueio do numerário existente em contas bancárias do(s) executado(s), através do sistema Sisbajud, no valor indicado na planilha de fls. 63/66, ou seja, R$ 29.885,57.
Não será admitida a complementação de diligências por não estar o cálculo atualizado, caso o exequente não apresente novo cálculo no prazo ora fixado, nos termos do art. 223 do CPC. 6.3 - Realizado o bloqueio financeiro, caso haja excesso na constrição, libere a serventia, de imediato e independentemente de nova decisão, os valores excedentes. 6.4 - Bloqueio de todos os veículo registrados em nome do(s) executado(s), na modalidade circulação, através do RENAJUD, ressalvados aqueles que tenham comunicação de venda, subtração ou baixa. 6.5 - Caso o resultado do bloqueio de ativos e/ou de veículos sejam frutíferos, tornem os autos conclusos para outras deliberações 6.6 - Pesquisa pro meio do Sniper 7 - Após realizadas todas as pesquisas, na eventualidade de todos os resultados serem negativos, fica desde já autorizada a citação/intimação por edital. 7.1 - Nesta hipótese, REDIJA SERVENTIA A MINUTA DO EDITAL DE CITAÇÃO ÚNICO, com prazo de 20 dias, fazendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC) 7.2 - Após a conferência do edital, intime-se a parte exequente para recolhimento das custas, o que deverá ocorrer no prazo de 10 dias. 7.3 - Comprovado o pagamento, publique-se o Edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) 8 - Na eventualidade de o exequente deixar de cumprir qualquer prazo relacionado nesta decisão, ou o cumprir de forma parcial, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção, nos termos dos arts. 240, § 2º, 485, IV do CPC e 5º, inc.
LXXVIII, da CF 9 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo.
Int. - ADV: ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) -
28/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:44
Recebida a Petição Inicial
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10/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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