TJSP - 0003218-90.2025.8.26.0606
1ª instância - 03 Civel de Suzano
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003218-90.2025.8.26.0606 (processo principal 1009390-65.2024.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Luiz de Melo - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Diz o banco ter sido determinada restituição em dobro apenas de descontos ligados aos contratos de nº 805345416, 805345417, 805345419 e 910001351731.
De fato, porque a questão subjacente era - por óbvio - a inexistência de relação negocial que eles tinham por base.
Isso não quer dizer, evidentemente, que o banco possa meramente alterar o número identificador atribuído e, com isso, furtar-se ao comando judicial.
Ao contrário, se houvesse base negocial superveniente que permitisse descontos em algum tipo de continuidade aos contratos investigados, deveria o banco fazer prova do fato extintivo da obrigação de não descontar, nos termos do art. 525, VII, do CPC.
Não o fez.
Assim, têm-se exigíveis os R$ 1.000,00 por desconto efetuado após o prazo contido na decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Reconhece-se a extensão dos efeitos da tutela aos contratos 805682568, 807247253 e 807645727, além dos originais 805345417 e 805345419.
Majoro a multa porque aparentemente muito acanhada a motivar ação do executado.
Doravante, cada débito indevido será sancionado com multa de R$ 4.000,00. - ADV: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 99080/MG), TIAGO LUIZ DA SILVA ROCHA MALCUTI (OAB 459642/SP) -
03/09/2025 19:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 11:08
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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28/08/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:36
Ato ordinatório
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25/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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19/08/2025 05:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 17:23
Recebida a Petição Inicial
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04/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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