TJSP - 1069753-21.2023.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/10/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 14:05
Extinto o processo por desistência
-
18/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 18:40
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 05:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1069753-21.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1.
Presentes os pressupostos autorizadores, defiro a liminar de busca e apreensão do bem móvel dado em garantia fiduciária: Veículo: FIAT UNO VIVACE/RUA 1.0 E, placa OMB1B56, chassi 9BD195152D0385169, Renavam 482598840, fabricado em 2012, modelo 2013, cor PRATA. 2.
Defiro a busca e apreensão, seguido de citação da parte requerida, advertindo-a que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, nos termos do RESP Nº 1.418.593 MS(2013/0381036-4), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de ser, desde logo, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário), bem como oferecer resposta em 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004. 3.
Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, instruída com a contrafé, devendo, o sr.
Oficial de Justiça, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao sr.
Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados. 4.
Ficam deferidos os benefícios do artigo 212, do CPC, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, em caso de necessidade, respeitados os ditames legais. 5.
Determino ainda ao Sr.
Oficial de Justiça que, caso não seja localizado o bem, certifique se o réu efetivamente reside ou não no local.
Int. -
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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