TJSP - 1001705-15.2025.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001705-15.2025.8.26.0010 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Renata Garcia de Almeida - - Willian de Almeida - Even Construtora e Incorporadora S/A - - Bruccon Comercio de Lareiras e Churrasqueiras Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 98/100: Argui a Corré Bruccon a ocorrência de prescrição e ilegitimidade passiva.
Quanto à prejudicial, aduz que o habite-se foi entregue em fevereiro de 2010, tendo decorrido mais de 15 anos desde então; no que se refere à preliminar, afirma não ter firmado qualquer compromisso com a Parte Autora, mas com os primeiros proprietários do imóvel.
Pois bem.
Não é possível verificar, de plano, a ocorrência de prescrição, na medida em que se trata de vício oculto, consistente em tamponamento indevido do tubo de fumaça da churrasqueira e, por se tratar de vício não aparente, é certo que o prazo prescricional de 5 anos (trata-se de relação de consumo) tem por termo a quo a data da ciência do fato, considerando a adoção da teoria da Actio Nata pelo artigo 189, do Código Civil.
Já no que tange à arguição de ilegitimidade passiva, destaco que, por se tratar de relação de consumo, a cadeia de fornecedores responde solidariamente pelo fato do produto, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que pouco importa se a Parte Autora não contratou diretamente com a fornecedora.
Tendo adquirido o imóvel cuja responsabilidade pela construção também foi dividida com a Corré, emerge sua responsabilidade pelo fato do produto.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição e preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Ciente dos quesitos apresentados pela Corré Even Construtora e Incorporadora S.A. (fls. 115/118).
Deverá o Perito do Juízo observar os quesitos acima na elaboração do laudo pericial. 3.
O Perito Judicial apresentou proposta de honorários no importe de R$ 6.500,00 (fls. 61/63).
A Parte Autora impugnou o valor pretendido (fl. 67/68), valendo-se dos argumentos de fls. 39/41, bem como propôs o pagamento de R$ 3.395,75, considerando uma redução de 35% do valor/hora pretendido pelo Perito Judicial.
Nesse contexto, entendo necessária a readequação da estimativa de honorários proposta pelo Perito do Juízo, na medida em que se trata de perícia simples, voltada somente à verificação dos sistema de exaustão da churrasqueira existente na unidade 13A da Parte Requerente, a fim de constatar eventual defeito ou falha de projeto, o que não caracteriza trabalho de alto complexidade a justificar a pretensão honorária.
No entanto, também não deve ser acolhida integralmente a impugnação ao valor trazida pela Parte Autora, visto que o Perito do Juízo já considerou o valor da hora no importe de R$ 450,00, conforme Regulamento IBAPE de 2023, de modo que não se aplica o percentual de redução de 35% pretendido pela Parte Autora.
Desse modo, tomando por base os argumentos da Autora e do Auxiliar do Juízo, entendo justo o valor de R$ 5.000,00 como remuneração aos trabalhos periciais, os quais deverão ser depositados pela Parte Autora em conta judicial vinculada a este feito, no prazo de 15 dias.
Comprovado o depósito judicial, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos, ficando autorizado o levantamento de metade do valor, desde logo.
Saliento que a parcela final apenas será levantada após a resposta a eventuais quesitos complementares apresentados pelas partes.
Intime-se. - ADV: RICARDO FERREIRA KOURY (OAB 288573/SP), RICARDO FERREIRA KOURY (OAB 288573/SP), CESAR FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154836/SP), CESAR FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154836/SP), EDUARDO DE CAMPOS MELO (OAB 113347/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP) -
25/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 19:26
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:34
Expedição de Carta.
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03/07/2025 09:34
Expedição de Carta.
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30/06/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/06/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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28/03/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 16:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
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25/03/2025 03:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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