TJSP - 1021447-63.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:25
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 09:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/08/2025 09:56
Não confirmada a citação eletrônica
-
21/08/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021447-63.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Débora Francisca Silva Sanches -
Vistos. 1.
Da análise do pedido de concessão de liminar.
A liminar sem oitiva da parte contrária deve ser indeferida.
Senão vejamos. 1.1.
Da análise da probabilidade do direito.
A autora não trouxe provas das suas alegações, por ora, tem-se somente o alegado, deste modo não se atende ao requisito da probabilidade do direito prima facie. 1.2.
Da análise do risco na demora.
O risco na demora não restou comprovado de plano. 1.3.
Da análise da reversibilidade da medida.
Diante da ausência dos requisitos anteriores, reputo prejudicada a análise da ausência de irreversibilidade da medida.
Posto isso, indefiro o pedido de concessão de liminar sem oitiva da parte contrária, diante da ausência dos pressupostos positivos previstos em lei. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, diante da informação contida no documento de fls. 41/44. 3.
Considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana, para cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no caput do artigo 334 do Código de Processo Civil.
A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz velar pela duração razoável do processo, o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência.
Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 que permite ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores.
Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do réu para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
Intime-se. - ADV: HIGOR DA SILVA VEGAS (OAB 269477/SP) -
20/08/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 09:56
Recebida a Petição Inicial
-
11/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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