TJSP - 1020635-92.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020635-92.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque dos Sabiás V -
Vistos. 1.
Corrija-se no SAJ/PG5 a classe processual para procedimento comum (7), cumprindo ainda a serventia, se não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionada, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP (páginas 14/15) e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021, 514/2022, 473/2023, item 1, "a" e "c", se o caso, 342/2024 e 132/2025, além do Provimento CG 10/2022, e observar e implementar as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 02, de 16 de junho de 2025, quanto a padronização e uniformização de procedimentos a serem adotados na Unidade de Processamento Judicial Cíveis-UPJ de 1 a 4 da Comarca de Bauru. 2.
Nos termos do inciso I do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, recolha a parte autora a diferença das custas de distribuição, no prazo legal, sob as penas da lei (CPC/15, art. 290). 3.
No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende o autor a petição inicial, também sob as penas da lei, para: a) nos termos dos arts. 783 e 784, X, do mesmo Código, elucidar o ajuizamento de ação cobrança em relação às contribuições condominiais da unidade autônoma/apartamento 33-A (página 7, início) objeto da matrícula nº 79.544 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, que tem plena força executiva, cujo processo revela-se muito mais rápido e eficaz, já que parte quase que imediatamente para a penhora ou arresto de bens da parte executada, caso não pague o débito atualizado em três dias; b) a inconsistência detectada, porque a ação é proposta contra Suzana Teixeira Santinho (página 1), mas no registro 4 de página 9 consta Suzana Teixeira da Luz; c) demonstrar por documentos ou apontar especificamente dentre os que já estão nos autos a exigibilidade dos itens multa e taxa administrativa, que consta da planilha de página 13; d) de acordo com o que advier das letras anteriores, alterar/aditar (CPC/15, art. 329, I) referida peça processual para execução por quantia certa, formando adequadamente os pedidos nesse contexto, instituir corretamente, se o caso, o polo passivo, apresentar nova planilha de cálculo, com inclusão no demonstrativo de débito a taxa prevista no inciso III do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, corrigir o valor da causa, ciente que os honorários advocatícios dependem de arbitramento judicial, já que o único caso em que se permite convencionar a verba honorária é o previsto da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para o caso específico de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos de locação (art. 62, II, d) que não se aplicam à hipótese dos autos (execução) e recolher, com amparo no item 2, a diferença de custas de distribuição no prazo legal (CPC/15, art. 290). 4.
Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 3, a filiação da ré e o endereço eletrônico das partes (art. 2º, IV e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas em relação à acionada (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 5.
Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, ciente que a petição ou petições relacionadas aos itens 2 e 3, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação deste despacho no Diário da Justiça Eletrônico Nacional-DJEN (Comunicado Conjunto nº 371/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo) ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Observe-se.
Intime-se. - ADV: MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB 122983/SP) -
28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:10
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 08:52
Evoluída a classe de 12154 para 7
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28/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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