TJSP - 1035542-12.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035542-12.2025.8.26.0576 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Tenda Arabe 1001 Sabores Eireli - - Marcelo Haddad - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. -
Vistos. 1- Rejeito os presentes embargos em relação ao embargante Marcelo Haddad, vez que intempestivo, posto que foi citado nos autos da ação executiva em 11/10/2024 (pág. 86 daqueles autos), enquanto os presentes embargos distribuídos em 28/08/2025.
Decorrido prazo a desafiar o recurso, providencie a Serventia a baixa no ESAJ. 2- Concedo à parte embargante o prazo de 15 dias para emendar a inicial, nos termos do art. 917, inciso III e § 3º do CPC, declarando o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar. 3- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Por sua vez, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que "[a] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma, prescreve que "[p]resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o requerimento de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de documentos hábeis a comprovar a condição de hipossuficiência financeira Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, concedo à exequente igual prazo a fim de colacionar nos autos: a) cópia dos balancetes ou demonstrativos de receita dos últimos 3 (três) meses; b) cópia da última declaração de imposto de renda ou informe de rendimentos; c) extratos da(s) conta(s) bancária(s) dos últimos 3 (três) meses; d) a fim de verificar se a parte possua mais de uma conta corrente e cuja existência ou movimentação não deve ser omitida, cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos - CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN; e) certidão do DETRAN dos veículos cadastrados; e f) comprovantes de despesas mensais e recorrentes (folha de pagamento de funcionários, água, luz, internet, telefone etc).
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá a parte interessada comprovar o pagamento das custas iniciais no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs (a serem recolhidas na Guia DARE-SP).
Fica a parte desde logo ciente de que eventual inércia implicará em indeferimento do benefício e consequente extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), além de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação. 4- Sem prejuízo, regularize a parte embargante sua representação processual na ação de execução, em 05 dias.
Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), DANIELLE VIEIRA SANTOS PAZ (OAB 483504/SP), DANIELLE VIEIRA SANTOS PAZ (OAB 483504/SP) -
01/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 09:47
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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