TJSP - 1010685-64.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:32
Apensado ao processo
-
01/09/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:50
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010685-64.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Sandro Luis Fernandes Gouvea -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão extrajudicial, relativamente ao imóvel da matrícula nº 111.596 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local; e para impedir a anotação do nome dos registros de proteção ao crédito.
Alega, em síntese, que firmou contrato de alienação fiduciária com o réu, cujo objeto foi o imóvel descrito, e que, em razão do inadimplemento, a propriedade do imóvel foi consolidada em seu favor, e designados leilões em inobservância à Lei 9.514/97 e ao Decreto-Lei 70/66.
A medida está sujeita à presença de seus específicos requisitos previstos na lei processual.
Conforme o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Os requisitos são bem explicados por Arruda Alvim: O que se pode afirmar é que os seguintes fatores autorizam a concessão de tutelas provisórias de urgência, de cunho cautelar ou antecipatório: a) a probabilidade daquilo que alega o requerente (probabilidade do direito) e b) o perigo de dano para o autor, caso tenha que aguardar pela sentença final e, ainda, pelo julgamento da apelação com efeito suspensivo, para, só então, realizar o direito que lhe foi reconhecido. (Alvim, Arruda.
Manual de direito processual civil: Teoria geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 751).
Para o exame da probabilidade, [...] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. (Didier Jr., Fredie et all.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14 ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 721).
Não há elementos de convicção suficientes para aferir a probabilidade do direito, nem o fundado receio de dano, porque a autora confessa estar inadimplente.
As datas dos leilões eram 30.07.2025 e 01.08.2025 e, portanto, já ocorreram, não havendo urgência na suspensão pretendida.
Não há ilicitude nas designações.
O dispositivo legal referido na inicial não tem a interpretação que se pretende conferir: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) Nos quinze dias seguintes, significa que a partir do segundo dia é possível, não existindo na lei a exigência de um intervalo de quinze dias.
Ressalve-se que há previsão expressa na Lei 9.514/97, art. 27, § § 2º-B, sobre o direito de preferência do devedor de adquirir o imóvel, mesmo após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão"inter vivos", pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos.
O pedido para impedir a anotação do nome nos registros de proteção ao crédito não está acompanhado de nenhum elemento idôneo no sentido de demonstrar que há ameaça de inscrição do valor no quadro de inadimplentes.
Esta prova é simples de ser produzida, com juntada de notificações dos órgãos pertinentes.
Se nem isso há, vê-se que a providência não é necessária.
Não se justifica a outorga de provimento judicial só diante de uma conjectura.
Necessária a comprovação específica do receio de dano.
Diante do exposto, indefere-se a tutela provisória.
A audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil) não será designada neste momento, e sua pertinência será avaliada mais adiante, de modo a adequar o rito às necessidades do conflito (art. 139, VI do mesmo Código), considerando que não há cominação de nulidade para o caso de não designação, e que os atos processuais serão válidos quando alcançarem a finalidade (art. 277).
Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis.
Defere-se gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int. - ADV: ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP) -
29/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 08:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000422-23.2024.8.26.0646
Vera Lucia Fernandes de Mattos
Banco Agibank S.A.
Advogado: Vinicius Pissolato Giraldes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2024 16:39
Processo nº 1022757-15.2024.8.26.0071
Banco Itau Consignado S.A.
Jurandir Pereira
Advogado: Orlando dos Santos Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 15:10
Processo nº 1022757-15.2024.8.26.0071
Jurandir Pereira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2024 21:16
Processo nº 1003908-78.2023.8.26.0572
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Alianca Agricola do Cerrado S.A
Advogado: Luiz Roberto Peroba Barbosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1003908-78.2023.8.26.0572
Alianca Agricola do Cerrado S.A
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luiz Roberto Peroba Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2023 10:53