TJSP - 1025695-51.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025695-51.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cleber Lima dos Santos - Alpina Comércio de Veículos Novos e Usados Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente.
Intime-se. - ADV: RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), FELIPPE MALTA CAVALCANTE COVELLI (OAB 371197/SP) -
25/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/08/2025 23:59
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:05
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
-
05/03/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Réplica
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27/02/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:56
Audiência Realizada Inexitosa
-
21/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2025 04:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:50
Expedição de Carta.
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17/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 18:24
Recebida a Emenda à Inicial
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10/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/10/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 04:16
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:57
Expedição de Carta.
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08/10/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 16:41
Ato ordinatório
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07/10/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2025 03:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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18/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:29
Ato ordinatório
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13/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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