TJSP - 1012390-97.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012390-97.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adriano de Oliveira -
Vistos.
Pretende-se tutela de urgência para obrigação de fazer (desbloqueio de conta bancária).
A tutela de urgência está prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Os requisitos são bem explicados por Arruda Alvim: O que se pode afirmar é que os seguintes fatores autorizam a concessão de tutelas provisórias de urgência, de cunho cautelar ou antecipatório: a) a probabilidade daquilo que alega o requerente (probabilidade do direito) e b) o perigo de dano para o autor, caso tenha que aguardar pela sentença final e, ainda, pelo julgamento da apelação com efeito suspensivo, para, só então, realizar o direito que lhe foi reconhecido. (Alvim, Arruda.
Manual de direito processual civil: Teoria geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 751).
Há um necessário juízo de ponderação no exame dos pedidos de tutela provisória, valendo a referência a seguir: O fumus boni iuris deverá ser balanceado, ponderado, com o periculum in mora, de modo que, diante de situações em que há um risco de danos mais graves, o juiz poderá contentar-se com um menor grau de verossimilhança - e vice-versa.
Mas deve-se acrescentar mais um fator a essa ponderação: a consideração do gravame que a concessão de medida gerará para a parte adversária - e tudo isso envolve a consideração da essencialidade dos bens jurídicos envolvidos, especialmente à luz dos valores constitucionais. (Wambier, Luiz Rodrigues; Talamini, Eduardo.
Curso avançado de processo civil. - 22ª edição.
Vol. 2 - Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória).
Londrina, PR: Thoth, 2025, p. 770).
Os autos reúnem efetivos elementos a demonstrar a probabilidade do direito e o risco de dano, que pode ser evitado com a outorga do provimento postulado.
Consta que a conta n. 3680-3, da agencia n. 308, junto ao réu, foi por ele bloqueada (págs. 19 e 22), o que motivou impossibilidade de um pagamento destinado ao autor (pág. 23).
Se já foi resolvida a questão afeta ao erro da transferência via pix de R$50,00, não faz sentido manter a conta bloqueada, gerando prejuízos não justificados.
O Código de Processo Civil autoriza a aplicação de medida coercitiva consistente em fixação de multa cominatória em qualquer momento do processo, inclusive na tutela de urgência, nos termos do art. 537, caput.
A multa será devida ao autor (art. 537, §2º).
A periodicidade adequada para a multa cominatória para a obrigação em questão é a diária, no valor de R$500,00.
Não há hipótese a autorizar prévia limitação do valor total da multa, mesmo porque somente em outro momento se verificará se houve correto cumprimento, e, conforme o caso, poderá haver oportuna majoração ou diminuição caso venha a se mostrar insuficiente ou excessiva (art. 298 e art. 537, §1º do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, concede-se tutela de urgência, determinando que o réu desbloqueie a conta e as suas funcionalidades.
Deverá cumprir a ordem no prazo de 24 horas contados da intimação, sob pena de incidência da multa fixada.
Evidentemente, caso houver algum outro fato a considerar, deverá informar nos autos.
Para o caso de não conformismo com a decisão que versa sobre tutela provisória, o recurso é o agravo de instrumento (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil).
Embargos de declaração não modificarão o entendimento.
A audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil) não será designada neste momento, e sua pertinência será avaliada mais adiante, de modo a adequar o rito às necessidades do conflito (art. 139, VI do mesmo Código), considerando que não há cominação de nulidade para o caso de não designação, e que os atos processuais serão válidos quando alcançarem a finalidade (art. 277).
Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis.
Int. - ADV: ROGÉRIO GOUVÊA FIGUEIREDO (OAB 504279/SP) -
29/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000327-56.2025.8.26.0646
Eduardo Luiz Poi Marques
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Joao Paulo Gabriel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 17:51
Processo nº 1016725-84.2023.8.26.0602
Edmea Pereira Cypriani
Isabel Cristina do Nascimento
Advogado: Bruna Kain
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2023 11:04
Processo nº 1008888-18.2025.8.26.0566
Condominio Residencial Faixa Azul
Construcastro Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Marcos Roberto Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 13:35
Processo nº 1126010-63.2023.8.26.0100
Banco Safra S/A
Luzildo Adeodato Borges
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2023 17:17
Processo nº 0012069-11.2025.8.26.0577
Residencial Cajuru I
Eunice Lidia Silva
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 14:34