TJSP - 1012329-38.2024.8.26.0664
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012329-38.2024.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Valdete Alves Barreto Fernandes - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis.
Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o NCPC.
Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.).
Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator.
Sem prejuízo, providencie a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO, a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da Instância Superior eventuais irregularidades (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das Normas).
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo.
Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852/RS), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:01
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012329-38.2024.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Valdete Alves Barreto Fernandes - Banco Votorantim S.A. - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte retro.
O recurso de embargos de declaração oposto não merece acolhimento, pois não há na decisão judicial atacada qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Em verdade, busca a parte embargante rediscutir a decisão judicial proferida, fim para o qual os embargos de declaração não se prestam, já que as hipóteses de seu cabimento são taxativas (art. 1022, NCPC).
Em suma, os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adéqüe a decisão ao entendimento do embargante (STJ, EdclAgRgREsp nº 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, DJU 23.09.1991, p. 13.067).
O que ocorre no presente caso é que a parte embargante entende que os fundamentos apresentados na decisão não merecem acolhimento e, de consequência, pretende sua reforma através dos presentes embargos.
No entanto, como já dito acima, esta não é a finalidade legal dos embargos de declaração.
Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: 1.Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, a teor da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2.
Nesse passo, não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas nas disposições legais acima mencionadas. (EDcl no AgRg no Ag 1315791/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011) Sendo assim, restando claro que a parte embargante teve a intenção de atacar o mérito da decisão, não podendo tal mister ser alcançado por meio desta espécie recursal, rejeito os embargos de declaração opostos.
Saliento que os embargos interrompem o prazo para interposição de outros recursos, devendo a parte, se assim entender, interpor o recurso cabível.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852/RS), ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG) -
21/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 10:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/07/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 05:15
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 16:43
Expedição de Carta.
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27/03/2025 16:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/02/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/02/2025 11:02
Recebidos os autos do Outro Foro
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19/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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19/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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