TJSP - 1003879-95.2023.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 08:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/01/2024 08:33
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/01/2024 11:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/01/2024 11:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/01/2024 11:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/01/2024 11:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/01/2024 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 20:56
Extinto o processo por desistência
-
18/01/2024 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/01/2024 10:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/01/2024 09:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2024 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 16:54
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 19:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/12/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 20:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/11/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 07:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 11:47
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/09/2023 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/09/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 09:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 09:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 269755/SP) Processo 1003879-95.2023.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamento S/A - Primeiramente, providencie o recolhimento COMPLEMENTAR da diligência do oficial de justiça.
Após, diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos do "caput" do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial, se necessários.
De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05 dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
No prazo supra, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Concretizada a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar.
Defiro o bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de apreensão do bem.
Antes, porém, deverá o requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema RENAJUD.
No mais, considerando que os oficiais de justiça não estão mais lotados nas Varas Judiciais, o(a) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato.
Diante do recolhimento da taxa para impressão de cópias, a contrafé deverá instruir o presente mandado.
Por fim, fica o(a) autor(a) ciente do quanto disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-lei n. 911/1969: "Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)" Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Segue em anexo a senha do processo para consulta eletrônica.
Intime-se. -
29/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 13:49
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 08:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 14:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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