TJSP - 1032216-72.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032216-72.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Sicoob Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Não reputo a hipótese de segredo de justiça, pois, somente quando o interesse público ou a intimidade exigirem, pode o juiz limitar a publicidade dos atos processuais, tramitando a ação em segredo de justiça, conforme preceitua o art. 189 do CPC.
Afinal, da própria Constituição Federal se extrai, a partir da cristalina dicção de seu art. 5º, LX, que a publicidade atos processuais encerra regra dominante no ordenamento jurídico pátrio, cuja exceção somente se concebe em prol da defesa da intimidade ou em função de interesse social, em absoluto identificadas na espécie, presente o caráter eminentemente patrimonial do litígio.
Assim, a publicidade dos atos processuais é princípio que deve ser respeitado, não podendo a parte restringi-lo ou cerceá-lo.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Veículo: HYUNDAI/ HB20 10M VISION, placa GGK3H66, chassi 9BHCU51AANP247671, Renavam *12.***.*15-76, fabricado em 2021, modelo 2022, cor PRATA No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Observe-se que os prazos supra correrão a partir da execução da liminar.
Caso o bem não esteja na posse do(a) requerido(a), ele poderá ser intimado a informar o seu atual paradeiro, ficando autorizado, inclusive, eventual arrombamento e ao uso de força policial, se necessários.
Estando recolhida a despesa em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1, providencie o cartório desde já a inserção da restrição sobre o veículo (circulação), via RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14.
Do contrário, recolha o autor em cinco dias a despesa cabível, nos termos dos Comunicados CSM 170/11 e SPI 306/13.
Tão logo cumprida a liminar, providencie o cartório o levantamento da restrição RENAJUD, nos termos do citado dispositivo legal.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 240280 - R$ 222,12 Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP) -
20/08/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:59
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 10:18
Mudança de Magistrado
-
28/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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