TJSP - 0001089-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001089-78.2025.8.26.0100 (processo principal 1002088-82.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Sílvia Regina Donato - Aline Cristina Ferreira -
Vistos.
Pede a executada a liberação de R$ 21.064,30 bloqueados em suas contas nos bancos Itaú e Banco do Brasil, porque o valor é inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável (fls. 98/108).
Manifestou-se a exequente pela rejeição do pedido (fls. 112/119).
DECIDO.
Primeiramente observo que o excesso já foi liberado, permanecendo tão somente o bloqueio junto ao Banco do Brasil, no valor do débito, de R$ 9.814,48 (fls. 91/93) e somente este será analisado.
O extrato juntado a fls. 102 demonstra que a conta do Banco do Brasil se trata de conta poupança, e que não é utilizada como conta corrente, mas mantida tão somente em sua própria finalidade de guardar dinheiro.
Nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvada a hipótese de fraude ou abuso de direito.
A proteção legal visa resguardar a mínima reserva financeira do devedor, assegurando-lhe condições de subsistência e dignidade, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).
E no presente caso não há indícios de fraude ou abuso de direito em relação à conta indicada, e o valor retido é inferior a 40 salários mínimos, motivo pelo qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade.
Ante o exposto, acolho a impugnação e defiro a liberação dos valores à executada, mediante expedição de MLE.
Decorrido o prazo para eventual recurso contra esta decisão, expeça-se MLE à executada, que deverá fornecer o formulário.
Intime-se. - ADV: EDNA CHRISTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46580/SP), JEFFERSON LEANDRO DA SILVA (OAB 456103/SP), JANAINA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 215216/SP), EDNA APARECIDA PINHEIRO CHRISTE (OAB 481501/SP) -
26/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 21:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 21:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/04/2025 17:58
Bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:07
Deferido em Parte o Pedido
-
07/02/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 20:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 14:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001852-68.2025.8.26.0292
Associacao Sao Francisco Vida
Dayane Glaucia Almeida da Silva
Advogado: Jaqueline Fernandes Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 10:56
Processo nº 1014907-86.2025.8.26.0001
Marcos Akira Shinzato
Wolney Norio Kajishima Konno
Advogado: Silvio Correa Alejandro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 21:04
Processo nº 1000060-87.2025.8.26.0063
Chubb Seguros Brasil S.A.
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2025 14:01
Processo nº 1030860-46.2016.8.26.0053
Aparecida Maria Gallo Ferreira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Sara Teixeira de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2016 15:14
Processo nº 0004592-83.2025.8.26.0011
Caravieri e Ricci Sociedade de Advogados
Alpha Toldos e Luminosos LTDA
Advogado: Bruno Paula Mattos Caravieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2024 17:09