TJSP - 1018090-36.2023.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 19:22
Pedido de Extinção - Por Qualquer Outro Meio (art. 924, III, do CPC)
-
24/04/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:42
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 15:21
Certidão Juntada
-
11/04/2025 09:27
Petição Juntada
-
07/04/2025 14:52
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2025 14:51
Protocolo Juntado
-
07/04/2025 14:51
Protocolo Juntado
-
11/03/2025 15:20
Certidão do Art. 828 do CPC
-
07/03/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:48
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 13:11
Penhora Deferida
-
28/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:32
Petição Juntada
-
03/02/2025 15:40
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2025 15:39
Documento Juntado
-
31/01/2025 09:09
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2025 09:09
Protocolo Juntado
-
31/01/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 06:55
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:24
Petição Juntada
-
10/01/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/12/2024 11:28
Petição Juntada
-
19/12/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:18
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2024 02:15
Petição Juntada
-
12/12/2024 18:37
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
12/12/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 14:02
Documento Juntado
-
13/11/2024 17:15
Bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:39
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
23/10/2024 14:49
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
18/04/2024 12:32
Arquivado Provisoriamente
-
18/04/2024 12:32
Certidão de Cartório Expedida
-
25/01/2024 04:14
Suspensão do Prazo
-
09/01/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 08:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
18/12/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 12:31
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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17/11/2023 11:29
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
10/11/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 10:03
Documento Juntado
-
25/10/2023 16:55
Bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 15:18
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:40
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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23/10/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/09/2023 06:02
AR Positivo Juntado
-
07/09/2023 06:02
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Ferreira da Silva (OAB 93518/SP) Processo 1018090-36.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edificio Gibraltar -
Vistos. 1-Por carta, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC).
Destaco que em se tratando de prestações sucessivas, as cotas vincendas no curso do processo que não tenham sido adimplidas deverão ser incluídas (art.323, CPC). 2- Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento.
Anote-se que, consoante o parágrafo primeiro do art. 827 do Código de Processo Civil, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade. 3- Consigne-se, que no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 4- Consigne-se, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, CPC). 5- Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC, atentando-se o oficial de justiça ao cumprimento das diligências posteriores, conforme determina o parágrafo primeiro desse dispositivo legal. 6- A intimação do executado acerca do auto de penhora far-se-á na pessoa do seu advogado ou à sociedade de advogado a que aquele pertença; não o tendo, será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 7- Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, também deverá ser intimado o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado, com os benefícios do art.212, §§, do CPC. -
29/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:46
Carta Expedida
-
28/08/2023 15:46
Carta Expedida
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28/08/2023 15:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/06/2023 12:49
Conclusos para decisão
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30/05/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2023 10:15
Petição Juntada
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29/05/2023 08:51
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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29/05/2023 00:03
Remetido ao DJE
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26/05/2023 16:19
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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26/05/2023 11:42
Certidão de Cartório Expedida
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26/05/2023 11:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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