TJSP - 0041830-63.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 19:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0041830-63.2025.8.26.0100 (processo principal 1051070-69.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão / Resolução - Neto e Cavalcante Sociedade de Advogados - Todres Artes Visuais Eireli -
Vistos.
Defiro a execução provisória do julgado, nos termos do artigo 520, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apresentado pela parte exequente.
Não ocorrendo pagamento voluntário em tal prazo, o débito será acrescido da multa de 10% sobre montante da condenação, além de honorários para a fase de cumprimento, que fixo em 10% sobre o valor total da execução, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil Caso exista condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, o pedido deve ser objeto de incidente próprio, em razão da impossibilidade de cumulação de pedidos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que acolheu em parte a impugnação da instituição de ensino executada.
Pretensão de reforma.
CABIMENTO EM PARTE: Impossibilidade de cumulação do cumprimento de sentença de pagar quantia certa e de obrigação de fazer em razão da diversidade dos ritos.
Aplicação por analogia do artigo 780 do CPC.
Necessidade de observância do procedimento previsto nos artigos 536 e seguintes do CPC quanto à tutela de obrigação de fazer.
Prosseguimento do processo somente quanto à tutela executiva de pagar quantia relativa à verba honorária.
Extinção de parte do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, I do CPC, quanto à pretensão de cumprimento da obrigação de fazer em favor de terceiro (Caixa Econômica Federal), que sequer figura como parte no processo.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2230779-56.2019.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido tal prazo, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Para o caso de não cumprimento espontâneo, deverá a parte exequente apresentar cálculos atualizados, com a incidência da multa e honorários para a fase de cumprimento sobre eventual remanescente.
No mais, deverá indicar eventual interesse na realização de bloqueio de ativos, pelo sistema SISBAJUD, sem prejuízo de outras diligências que entenda cabíveis ao caso.
Anote-se, desde já, que a realização de providências junto aos sistemas informatizados depende da comprovação prévia quanto ao recolhimento das despesas necessárias, devendo a parte indicar expressamente cada CPF/CNPJ dos executados.
Fica a parte autora advertida de que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, que será arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Em caso de inércia do exequente por mais de 30 (trinta) dias após o decurso do prazo para pagamento e apresentação de eventual impugnação, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Int. - ADV: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB 413345/SP), ADRIANA RIBERTO BANDINI (OAB 131928/SP) -
26/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 22:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1081031-45.2025.8.26.0100
Marcio Sotelo Felippe Sociedade Individu...
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 18:33
Processo nº 0025719-72.2023.8.26.0100
Uniao
Transforme Industria e Distribuidora de ...
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2016 18:33
Processo nº 1038979-15.2024.8.26.0053
Taise Rosalina da Silva Santos
Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvol...
Advogado: Leonardo Vicente dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 10:41
Processo nº 1035088-34.2022.8.26.0577
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Pedro Nascimento Prado
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2022 14:28
Processo nº 1011365-42.2025.8.26.0007
Sonia Maria Pereira de Freitas
Imar Reguladores de Gas LTDA.
Advogado: Roberto Scarano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 16:33