TJSP - 1004369-64.2025.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004369-64.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - BULLYING, VIOLÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO - Sergio Aparecido Miranda de Assis - Sidnei Luis da Cruz - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Aguarde-se pela vinda da manifestação pendente (requerido).
Intimem-se.
Fernandopolis, 03 de setembro de 2025.
Eu, Éder Wilson Maciel, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: SANCLER PEDROSO SILVA (OAB 367016/SP), LUCIANO POMARO VICENTE (OAB 388156/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004369-64.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - BULLYING, VIOLÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO - Sergio Aparecido Miranda de Assis - Sidnei Luis da Cruz -
Vistos.
Para que "(...) reste demonstrada a violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível que a parte especifique os pontos controversos da lide que demandariam dilação probatória, sendo insuficiente a mera apresentação de alegações genéricas, sem a indicação das provas necessárias" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2006735-59.2016.8.26.0000 - 12ª Câmara de Direito Público - Rel.
Des.
Osvaldo de Oliveira).
Afinal, já decidiu o e.
TJSP "consumada a preclusão quando permanece em silêncio após intimação para especificação das provas que pretendia produzir, mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" (TJSP - Apelação Cível 1002477-12.2019.8.26.0002 - Rel.
Des.
Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 12/12/2022, grifei); "o protesto de produção de provas na petição inicial não supre a necessidade da parte fazê-lo no momento adequado, sob pena de preclusão" (TJSP - Apelação Cível 1051526-33.2017.8.26.0506 - Rel.
Des.
Clara Maria Araújo Xavier - 8ª Câmara de Direito Privado - em 31/10/2022, grifei).
No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC).
Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte.
Desta maneira, concedo o prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem e justifiquem eventuais pontos controvertidos que demandem dilação probatória (se assim quiserem).
Caso a parte interessada fundamente pela produção de prova pericial, deverá apontar qual a sua modalidade e utilidade.
Na hipótese de se intentar a produção de prova documental, é indispensável que indique quais documentos (e de que forma) deseja sejam trazidos ao processo.
Intimem-se.
Fernandopolis, 26 de agosto de 2025. - ADV: LUCIANO POMARO VICENTE (OAB 388156/SP), SANCLER PEDROSO SILVA (OAB 367016/SP) -
27/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 07:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2025 23:02
Suspensão do Prazo
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30/07/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 17:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 07:02
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:52
Expedição de Carta.
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23/06/2025 15:51
Recebida a Petição Inicial
-
22/06/2025 22:47
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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31/05/2025 16:38
Realizado cálculo de custas
-
31/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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