TJSP - 1004259-82.2023.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 18:26
Homologada a Transação
-
04/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP) Processo 1004259-82.2023.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S/A -
Vistos.
Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça porquanto não se está diante de qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
Retire-se a tarja.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-se o bem em poder da pessoa indicada pelo autor, desde que informado o endereço completo e documento de identidade do depositário.
E considerando que a busca e apreensão do(s) bem(ns) se dá em favor da instituição financeira, por sua conta e risco, autorizo a retirada do veículo da Comarca.
No entanto, caso o(a) autor(a) opte por fazê-lo e, no futuro, venha a ser deferida a restituição do(s) bem(ns) em favor da parte ré, o ônus financeiro de seu retorno ao local onde foi encontrado será atribuído ao(à) autor(a).
Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5(cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.931/04), ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Caso o(a) devedor(a) tenha interesse na recuperação do bem mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas, acrescidas de custas e honorários advocatícios, deverá contar com a concordância expressa do(a) credor(a), seja nos próprios autos, seja mediante negociação administrativa, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1418593/MS, em trâmite perante a 2ª Seção do E.
STJ, e de relatoria do Exmo.
Ministro Luís Felipe Salomão em 14/05/2014 (DJE em 27/05/2014): "REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido." Sem o pagamento ou acordo entre as partes, ficam consolidadas, desde logo, a posse e a propriedade plena do bem em favor do(a) autor(a) (artigo 3º, § 1º, do DL nº 911/69), oficiando-se.
Quanto ao pedido de arrombamento e reforço policial, observe-se o que dispõe o artigo 196, XX, das NSCGJ, segundo o qual: "constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado.
O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos autos".
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário).
Para cumprimento da presente, deverá ser utilizada a GRD de fls. 74.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se. -
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 19:48
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007210-36.2023.8.26.0566
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Valdemir Carlos SOAD
Advogado: Thayze Pereira Bezerra
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2023 15:28
Processo nº 1007210-36.2023.8.26.0566
Valdemir Carlos SOAD
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Thayze Pereira Bezerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2023 11:20
Processo nº 0009912-69.2008.8.26.0348
Marcel Melatti
Cooperativa de Transporte de Cargas Quim...
Advogado: Silvio Martellini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2008 13:38
Processo nº 1000318-71.2023.8.26.0547
Unimed Ribeirao Preto - Cooperativa de T...
Dannielle Pereira Coura
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2023 11:00
Processo nº 0062450-11.2012.8.26.0114
Livar Dias da Silva
Nortec Engenharia e Comercio LTDA
Advogado: Rosangela Aparecida de Mattos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2012 11:00