TJSP - 1028566-81.2024.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028566-81.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Viviane Carvalho Ferreira Bonfim - Suhai Seguros S/A - Seguro Automóvel -
Vistos.
F. 255/257.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela denunciada contra a sentença de f. 247/251 alegando defeito desta ao fixar a incidência dos juros moratórios, na condenação ao pagamento de indenização securitária.
Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade.
Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade, pois ausentes vícios do julgado.
A embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má-interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a revisão da sentença, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão.
No entanto, necessário mencionar que, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Neste contexto, não reconheço os defeitos apontados, uma vez que na sentença embargada foram observados todos os parâmetros legais e encontra-se em estrita observância ao quanto prescrito em lei.
O fato que justifica a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco à própria decisão, e não a contrariedade entre o entendimento do magistrado e o da parte.
Os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente.
Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746).
O julgador, por fim, não está obrigado a dizer porque não julga de determinada forma, se não foi provocado a tanto.
Apenas aplica o direito que entende pertinente ao caso.
O magistrado não está obrigado a julgar a questão sub examine de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (CPC, art. 371).
Diante de tais fundamentos, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. 2) Os elementos objetivos de prova conspiram contra o pleito de gratuidade processual.
Nos extratos bancários apresentados pela ré, verifica-se que a requerida movimentou, em apenas uma de suas contas bancárias, nos meses de abril, maio e junho de 2025, as quantias de R$13.448,93, R$11.527,98, e R$7.530,96 (f. 269/275, 276/283 e 284/290).
Assim, a situação objetiva da requerida atenta contra a sua declaração de pobreza, de tal forma que não merece abrigo dos nobres propósitos do instituto da justiça gratuita.
Assim, indefiro o pleito de gratuidade processual feito pela ré Viviane.
Int. - ADV: ANDRÉIA DAMETO (OAB 497399/SP), FELIPE DE SOUZA LIRA (OAB 464484/SP), PEDRO TORELLY BASTOS (OAB 401525/SP), MARCOS JOSE TUCILLO (OAB 154597/SP) -
20/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:52
Julgada Procedente a Ação
-
28/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 21:26
Juntada de Petição de Réplica
-
03/03/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:28
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 01:42
Juntada de Petição de Réplica
-
08/10/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:03
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 19:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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