TJSP - 1016154-21.2024.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016154-21.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eliane Maria do Nascimento - Sarni e Oliveira Carvalho Clinica Odontologica Iguatemi Ltda (sorridentes) - - SOROCRED - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
F. 272/273.
Trata-se de embargos declaratórios da requerida contra a sentença de f. 263/268, afirmando defeito desta ao deixar de especificar o montante da condenação que poderia levar ao enriquecimento ilícito da embargante.
Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade.
Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade.
A embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má-interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a revisão da sentença, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão.
No entanto, necessário mencionar que, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Neste contexto, não reconheço os defeitos apontados, tendo em vista que, na fundamentação da sentença embargada constou expressamente que a caberia à embargante devolver à autora a quantia indevidamente cobrada após o distrato firmado entre as partes, devendo a embargante, em caso de inconformismo, insurgir-se por meio de recurso competente.
O fato que justifica a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco à própria decisão, e não a contrariedade entre o entendimento do magistrado e o da parte.
Os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente.
Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746).
O julgador, por fim, não está obrigado a dizer o porquê não julga de determinada forma, se não foi provocado a tanto.
Apenas aplica o direito que entende pertinente ao caso.
O magistrado não está obrigado a julgar a questão sub examine de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (CPC, art. 371).
Diante de tais fundamentos, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Int. - ADV: JOSÉ ALBERTO VIDAL FILHO (OAB 430951/SP), TIAGO CAMPOS ROSA (OAB 190338/SP), CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP) -
20/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 00:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 13:49
Audiência Realizada Exitosa
-
08/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
19/03/2025 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 10:00:00, 1ª Vara Cível.
-
11/01/2025 20:31
Conclusos para decisão
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19/11/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 00:03
Juntada de Petição de Réplica
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25/09/2024 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:34
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2024 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 17:24
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 17:24
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 17:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/07/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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