TJSP - 0000845-08.2024.8.26.0417
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000845-08.2024.8.26.0417 (processo principal 1001238-91.2016.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.V.P.B. -
Vistos.
A prisão do executado foi efetivada ontem, conforme cópia do incidente de Comunicado de Mandado de Prisão nº 1500478-66.2025.8.26.0417 encartado às f. 68/104.
Na audiência de custódia (f. 95/97) a Defensora Pública solicitou a liberdade, argumentando, em sítese, que a exequente não formulou o pedido de pagamento das pensões vincendas e, por isso, não seria possível confirmar a quitação (vide áudio/video da audiência no processo 1500478-66.2025.8.26.0417).
A Defensora Pública instaurou, ainda, o incidente de Liberdade Provisória nº 0000144-09.2025.8.26.0417, cuja cópia foi encartada às f.60/67, sem anexar nenhum documento, apenas alegando que haveria comprovantes de pagamento nos autos do cumprimento de sentença.
Anoto que na audiência de custódia (f. 95/97), restou decidido que o requerimento de liberdade deve ser apreciado pelo Juízo natural, ao término do plantão judiciário.
Contudo, verificamos que neste processo principal (0000845-08.2024.8.26.0417) não foi juntado nenhum comprovante de pagamento.
Logo, diante da ausência de juntada de comprovantes de pagamento aos autos, por ora, MANTENHO a decisão que decretou a prisão do devedor.
Não obstante, diante da alegação da Defensora Pública de que o débito foi pago e da ausência de juntada de comprovantes (f. 35), manifeste-se a exequente, informando se todas as pensões vencidas no curso da lide foram pagas ou se existe dívida em aberto vencida no curso da lide, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não tenham sido todas as pensões pagas, apresente o cálculo atualizado e discriminado da dívida.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: ALESSANDRO CESAR CUNHA (OAB 134615/SP), GILBERTO LANFREDI DA SILVA (OAB 367191/SP) -
12/06/2024 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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