TJSP - 0002281-25.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002281-25.2025.8.26.0010 (processo principal 1001132-11.2024.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Giselle Santos Lima - Unimed Nacional Cooperativa Central -
Vistos.
Tratando-se de cumprimento de sentença para satisfação de honorários de sucumbência, fica a parte exequente dispensada de adiantar o pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 82, §3º, do CPC.
Intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, I, do CPC) pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), GISELLE SANTOS LIMA (OAB 450627/SP) -
01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:30
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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