TJSP - 1022432-81.2023.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022432-81.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria de Lourdes Guerino Zetek -
Vistos. 1.- A matrícula do imóvel que se pretende alienar traz titulares do domínio diversos daqueles apresentados na petição inicial e de emenda, razão pela qual, os requerentes devem emendar a petição inicial, de preferência com a formação de uma totalmente nova, para esclarecer a ordem de sucessão que daria às partes o direito sobre referido bem. 2.- Ainda, não convencido de que fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição da República, faculto ao(à) autor(a) a apresentação de cópia da declaração de imposto de renda ou de print da Receita Federal informando que não consta declaração na sua base de dados para o CPF (Para obter documentos relativos ao IRPF, a própria parte deve entrar no site (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda), fazer login e tirar print da tela que se abrirá após o login.
Nesta tela constam as Declarações do IRPF, observando-se que em caso de situação Processada, a parte deverá juntar a própria declaração integral, em documento sigiloso.
Caso a parte seja isenta, aparecerá 'não entregue' e, ao clicar no respectivo ano, aparecerá Não consta entrega de declaração para este ano.
Outra opção, em caso de dificuldade da parte em visualizar tais informações, é entrar no site (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda), fazer login, clicar em autorização de acesso, cadastrar CPF do advogado/terceiro e validade da autorização, viabilizando que o patrono e/ou terceiro tenha acesso às informações acima indicadas para subsidiar o pedido de gratuidade e comprovar a isenção do IRPF.
Ressalte-se que a comprovação de que não há restituição a receber do IRPF não será aceita para demonstrar a isenção do IRPF.
Alternativamente, faculto à parte isenta do IRPF que preencha e assine a declaração de isenção (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-deconteudo/formularios/declaracoes/dai/view), atentando-se que a falsa declaração sujeita às sanções civis, administrativas e penais); assim como cópia dos três últimos meses de extratos e faturas de cartões de crédito das instituições financeiras com as quais possui(em) relacionamento, no prazo de cinco dias.
No mesmo prazo, em caso de não atendimento, deverão recolher as custas e diligências necessárias, sob pena de cancelamento da distribuição, observando que o benefício é pessoal. 3.- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: CARLOS ROBERTO DOMINGUES DE JESUS (OAB 395216/SP) -
25/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 05:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 05:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:46
Expedição de Carta.
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12/09/2024 14:46
Expedição de Carta.
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02/08/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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01/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 21:19
Suspensão do Prazo
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20/12/2023 04:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2023 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 04:53
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2023 12:45
Expedição de Carta.
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11/12/2023 12:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/12/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:17
Juntada de Carta
-
11/12/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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