TJSP - 0000630-22.2024.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000630-22.2024.8.26.0097 (processo principal 1001289-48.2023.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ana Maria de Fatima Nogueira Viana - Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência (Antiga Unibrasil) -
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, após depositar o valor principal da condenação de forma intempestiva (fl. 49), peticionou requerendo a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, sob a alegação de força maior (fls. 64/68).
A parte exequente, por sua vez, pleiteia o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 56/58).
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela executada.
A alegada dificuldade financeira, ainda que decorrente de ato do Poder Público que suspendeu os convênios da associação, não configura a hipótese de força maior prevista no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo legal se refere a eventos que impossibilitam a prática de atos processuais, e não ao cumprimento de obrigações pecuniárias, especialmente aquelas já consolidadas por título executivo judicial transitado em julgado.
A crise financeira do devedor não é causa legal para obstar a satisfação do crédito do credor, sob pena de se ferir a coisa julgada e a efetividade da tutela jurisdicional.
Superada essa questão, verifico que o depósito judicial foi realizado fora do prazo legal de 15 (quinze) dias.
Dessa forma, é devida a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos exatos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
O levantamento do valor incontroverso depositado já foi deferido (fl. 61) e efetivado (fl. 72), restando a análise do saldo devedor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo de fls. 64/68 e acolho a manifestação da exequente para reconhecer como devido o saldo remanescente apontado na planilha de fls. 57.
Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 649,66 (seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme cálculo de fl. 57, sob pena de penhora de bens.
Decorrido o prazo, abra-se vista à parte exequente para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JORDEMO ZANELI JUNIOR (OAB 90882/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
21/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 18:28
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 04:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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17/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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