TJSP - 1005593-68.2023.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 02:20
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/12/2024 10:24
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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16/12/2024 10:18
Certidão de Cartório Expedida
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05/12/2024 09:25
Contrarrazões Juntada
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14/11/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 20:39
Apelação/Razões Juntada
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16/10/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 10:35
Remetido ao DJE
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15/10/2024 10:03
Julgado procedente o pedido e Improcedente o Pedido Contraposto
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23/09/2024 15:06
Conclusos para Sentença
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24/05/2024 18:52
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:48
Petição Juntada
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10/04/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 10:14
Certidão Urgente Expedida
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09/04/2024 00:08
Remetido ao DJE
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08/04/2024 22:31
Concedida a gratuidade da justiça
-
15/03/2024 18:06
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:20
Petição Juntada
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31/01/2024 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 05:35
Remetido ao DJE
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30/01/2024 00:43
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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04/12/2023 18:14
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:16
Emenda à Inicial Juntada
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02/11/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 00:03
Remetido ao DJE
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31/10/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:38
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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18/10/2023 20:02
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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10/10/2023 23:17
Contestação com Reconvenção - Juntada
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28/09/2023 16:27
Petição Juntada
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19/09/2023 09:58
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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19/09/2023 09:58
Auto Digitalizado
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05/09/2023 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2023 10:11
Mandado Urgente Expedido
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28/08/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1005593-68.2023.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Indefiro o processamento sob segredo de Justiça, porque carente de amparo legal (art. 189 do Código de Processo Civil) e em desacordo com a exigência constitucional de publicidade dos atos processuais, como condição de validade (art. 93, inc.
IX, da Constituição da República).
Remova-se a tarja correspondente.
Comprovada a regular constituição da garantia fiduciária (fls. 68/74) e evidenciada a mora pelo recebimento de notificação extrajudicial (fls. 77/80), defiro a busca e apreensão do veículo RENAULT, KWID ZEN 10 MT, cor branca, placas ENU0B79.
O veículo, com a respectiva documentação, deverá ser depositado com representante credenciado pela parte autora, mediante auto circunstanciado, de que deverá constar o estado de conservação do automóvel, inclusive a marcação do odômetro.
Para tal fim, desde já requisito o concurso de força policial, para emprego ao prudente critério do Sr.
Oficial de Justiça.
Eventual necessidade de arrombamento deverá ser concretamente justificada.
Efetivada a apreensão, cite-se a parte ré, advertindo-se de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos decorrentes da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lein.º 911, de 1969), sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor.
Advirta-se, ainda, do prazo de 15 dias (quinze) para contestar o pedido, bem como de que, não apresentada contestação no prazo legal, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros.
Serve cópia desta decisão como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
25/08/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 13:46
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 10:52
Documento Juntado
-
24/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
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24/08/2023 07:54
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2023 07:52
Documento Juntado
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24/08/2023 07:51
Documento Juntado
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24/08/2023 07:51
Documento Juntado
-
23/08/2023 22:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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