TJSP - 1002056-53.2024.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002056-53.2024.8.26.0129 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Cesar Bartier -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva amparado em acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº. 1001391-23.2014.8.26.0053, que tramitou perante a E. 5ª Vara da Fazenda Pública e no qual se reconheceu aos policiais militares o direito à incorporação integral do "ALE" ao padrão de vencimento.
Ocorre que, nos autos da apelação nº. 1007727-19.2024.8.26.0077, recentemente (14/05/2025), houve determinação expressa de suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da ação coletiva: Apelação Cível.
Direito Processual Civil.
Cumprimento individual de sentença originado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual se reconheceu aos Policiais Militares o direito à incorporação integral do ALE ao padrão de vencimento - Necessidade de liquidação prévia do julgado para fixação de critérios que possibilitem o cumprimento individual da obrigação da fazer - Temática submetida à análise do C.
STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos na qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso (Tema 1169), tal qual se sucedeu no Tema 1302, que versa sobre a legitimação ou não de todos os servidores da categoria para propor cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de lista prévia - Determinação de suspensão do processo de rigor, prejudicado o apelo do autor - Determinação de suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva - Certifique a Serventia a suspensão em todos os processos em segundo grau, comunicando-se ao douto Juízo de primeiro grau a suspensão até a resolução da obrigação de fazer na ação originária.
Determina-se a suspensão do processo e de todos os demais, prejudicado o recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1007727-19.2024.8.26.0077; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) Conforme se extrai do voto do Relator Designado, e.
Desembargador Ricardo Anafe: "(...) Trata-se de incidente de cumprimento individual de sentença originado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual se reconheceu aos Policiais Militares o direito à incorporação integral do ALE ao padrão de vencimento.
Na hipótese, a ordem foi concedida para revisar o aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de absorção do ALE para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja alocado SOMENTE sobre o código 001.001, denominado de Salário Base Padrão e que ainda promovam todos efeitos pecuniários reflexos, desde que previstos nas LC 731/93 e 207/79, somente nos termos destas leis, ante conteúdo de regência remuneratória, porém sem fixar os critérios necessários para que se possa dar início ao cumprimento individual da obrigação de fazer.
Imprescindível, portanto, que se proceda a liquidação prévia do julgado, a fim de se defina na ação coletiva os limites subjetivos da coisa julgada, ou seja, se é extensível a todos policiais militares __oficiais e praças__, inclusive aqueles que ingressaram no serviço público após a extinção do ALE (o que implicaria, in thesis, na alteração do salário base de toda categoria), bem como se eventuais alterações remuneratórias posteriores são meros reajustes ou restruturações da carreira (...)".
E, conclui, mais adiante, fazendo referência aos temas repetitivos nºs. 1169 e 1302, que "(...) as temáticas em análise pelo Superior Tribunal de Justiça guardam liame direto com a matéria dos autos, que verte, repise-se, à necessidade de fixação de critérios que possibilitem o início do cumprimento individual da obrigação de fazer, em especial no que atine à legitimidade ou não dos policiais militares não filiados à impetrante ou que tenham ingressado no serviço público após a extinção do adicional.
Nesse quadro, ante a determinação da Corte ad quem, indisputável a suspensão do processo (...)".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO contra decisão que determinou a devolução dos autos ao cartório para cumprimento de decisão proferida na apelação nº 1007727-19.2024.8.26.0077.
Ausência de fato ou fundamento sólido e suficiente para a alteração do decidido.
Demanda abrangida pela suspensão determinada nos Temas nº 1169 e 1302 do STJ - Distinção não demonstrada.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 3011020-63.2025.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, determinou que se aguarde o trânsito em julgado da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000.
Ação rescisória julgada improcedente, a indicar o esgotamento da finalidade da medida liminar pelo julgamento da causa, sem notícias,
por outro lado, de deferimento de medidas de urgência no âmbito do sistema de recursos - Suspensão em razão da ação rescisória não mais subsiste - De rigor, contudo, a observância na origem da suspensão determinada por esta Câmara nos autos nº 1007727-19.2024.8.26.0077.
AGRAVO PROVIDO, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2258460-88.2025.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, determinou sua suspensão em observância à decisão proferida na apelação nº 1007727-19.2024.8.26.0077.
Demanda abrangida pela suspensão determinada nos Temas nº 1169 e 1302 do STJ - Distinção não demonstrada.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256511-29.2025.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025) Nesse panorama, determino a suspensão do processo, na forma dos temas nºs 1169 e 1302 do Pretório Excelso, até resolução da obrigação de fazer no mandado de segurança coletivo.
Pelos mesmos motivos acima, fica sobrestada a incidência da multa aplicada na decisão de fls. 348.
Intime-se. - ADV: RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
03/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Grupo de Representativos
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01/09/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 15:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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01/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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