TJSP - 1033264-27.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033264-27.2025.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Lucinere Pinheiro da Silva - - Deborah Pinheiro da Silva -
Vistos.
De proêmio, nota-se que o contrato de locação objeto da lide consta como locadora somente Lucinere Pinheiro da Silva.
Portanto, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de regularizar o polo ativo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do CPC.
Ademais, a parte Débora P.
Silva foi indicada como testemunha do contrato (fls. 26/32), contudo, esta deixou de subscrever o referido documento.
A assertiva de pobreza, para fins jurídicos, goza de presunção relativa ("iuris tantum").
Para concessão do benefício, basta a afirmação da parte de sua condição de miserável jurídico, não sendo vedado que o Juízo, exercendo os poderes que a lei processual lhe confere, exija tal comprovação.
A sistemática legal consubstancia justo mecanismo de controle ético, a depurar o que seja correto contemplar em face de tutela especial, àquele efetivamente necessitado, hipossuficiente, cuja sobrevida, sustento próprio ou da família, estarão comprometidas pelo desembolso.
Bem por isso, o Juízo exige, ao menos, comprovante de rendimentos e declarações de bens junto à receita federal.
Diante da documentação colacionada aos autos verificasse nítida ocultação patrimonial por parte da autora Débora P.
Ferreira, haja vista que em sua declaração de imposto de renda do exercício 2025 não consta i) o veículo Fiat Pálio, placa DXH1295, indicado à fl. 56.
Ainda, quanto a autora Lucinere P.
Silva não houve apresentação de sua declaração de imposto de renda do exercício de 2025, entretanto, somente o computo dos comprovantes de pagamentos colacionados às fls. 38/49, todos realizados em 2025, superam R$21.000,00, além de sua aposentadoria percebida na monta de R$3.154,61 mensais.
Portanto, verifica-se que as partes percebem rendimentos acima de 3 salários mínimos, conforme documentação abojada aos autos, não podendo ser considerada(o) miserável jurídica.
De se acrescentar que a gratuidade judiciária, uma vez concedida, é ônus econômico suportado por toda sociedade, impondo ao julgador, atento ao princípio constitucional da moralidade administrativa, rigorosa análise dos requisitos, aqui inexistentes, para tal concessão.
Destarte, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a(o) requerente, facultando o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas de preparo, pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do CPC.
Intime-se. - ADV: CAROLINE DE SOUZA BATISTA (OAB 455950/SP), CAROLINE DE SOUZA BATISTA (OAB 455950/SP) -
21/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:23
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000529-40.2025.8.26.0094
Ricardo Boutelet Ferreira - Policial Mil...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gabrieli Fernandes Gasparete
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 18:09
Processo nº 1000529-40.2025.8.26.0094
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Ricardo Boutelet Ferreira - Policial Mil...
Advogado: Gabrieli Fernandes Gasparete
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 11:16
Processo nº 1009359-17.2024.8.26.0292
Banco Santander
D Soares Acougue e Rotisseria ME
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2024 15:48
Processo nº 1026175-19.2023.8.26.0451
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Andre Luis Marcelino Napoleao
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2023 15:01
Processo nº 1016788-19.2021.8.26.0008
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Marlene do Carmo Campoi
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2021 13:46