TJSP - 1009449-26.2025.8.26.0248
1ª instância - 04 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:09
Evoluída a classe de 7 para 49
-
02/09/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009449-26.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Cezar Vieira da Silva - - Rosangela Maria Prado da Silva - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que seja concedida a gratuidade de justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Para tanto, a declaração de pobreza não é suficiente, exceto quando corroborada por outros elementos.
Assim, para apreciação da gratuidade da justiça, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos holerites referentes aos últimos três meses; (ii) da última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; (iii) de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias; (iv) eventuais contas de consumo que se encontrem em atraso; e (v) possível anotação do nome em rol de maus pagadores, etc.
Deverá a parte, ainda, qualificar e apresentar os documentos também em relação a eventual cônjuge/convivente que componha o núcleo familiar.
Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.Prazo: 15 dias.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial). - ADV: ELIANA GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP), ELIANA GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP) -
21/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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