TJSP - 0000628-90.2024.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000628-90.2024.8.26.0246 (processo principal 1001404-10.2023.8.26.0246) - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - Guilherme Zambolin da Silva - Banco Pan S/A -
Vistos.
Quando há título executivo em execução e a parte exequente concede prazo ao devedor para pagamento, a execução ou o cumprimento de sentença podem ser suspensos (art. 922 do CPC).
Se, no curso a execução ou do cumprimento de sentença, as partes celebram acordo que demanda homologação por sentença (art. 487, caput, III, b, do CPC), tal acordo terá o condão de extinguir a obrigação anterior (novação), dando origem a um novo título executivo, cuja execução deve ser reclamada em um novo cumprimento de sentença por incidente próprio.
Logo, ou se suspende o processo executivo para pagamento da obrigação fixada no título original ou se extingue o processo executivo em razão da novação e da constituição de novo título.
A prática concomitante dos dois atos não é juridicamente possível.
Porque há novação, eventual descumprimento deverá ser reclamado em novo incidente de cumprimento de sentença.
Homologo a transação de fls. 192/195 e extingo o processo com fundamento no art. 487, caput, III, b, do CPC.
Certifique-se desde já o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa de eventuais bloqueios, restrições e penhoras nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009.
A questão é expressamente tratada na cartilha Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E.
TJSP (), da qual consta o seguinte: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria.
Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado.
Sendo assim, desde já indefiro a realização de qualquer depósito voluntário nestes autos a título de pagamento de condenação.
Satisfeitas ou inscritas eventuais custas em aberto, arquivem-se, comunicando-se a extinção.
O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR), MARTINA KELI DE OLIVEIRA (OAB 461050/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
02/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:44
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
02/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 21:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 06:24
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 00:08
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 12:56
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 12:36
Expedição de Ofício.
-
02/11/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 12:46
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:59
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002367-90.2025.8.26.0011
Renan Kiss Moura
Leila Lima de Campos
Advogado: Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2022 10:27
Processo nº 1196829-88.2024.8.26.0100
Francisco Gomes de Almeida
Celina Gomes de Almeida
Advogado: Marina Gabriela Serafim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 00:00
Processo nº 1009196-95.2019.8.26.0006
Ana Celia de Assis Ribeiro
Ronaldo Miranda Rodrigues
Advogado: Jose Passos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2019 16:17
Processo nº 1014768-96.2023.8.26.0004
Banco Bradesco S/A
Belhitas Modas Eireli - ME
Advogado: Alvin Figueiredo Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 15:31
Processo nº 1003622-96.2025.8.26.0001
Alexandro Gomes Vasques
Vinicius Cacace Souza
Advogado: Andrea Pellicioli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 11:32