TJSP - 0000213-35.2025.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000213-35.2025.8.26.0097 (processo principal 1001275-69.2020.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Silvia Aparecida Dias - Banco Safra S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 60/73) apresentada por BANCO SAFRA S/A em face de SILVIA APARECIDA DIAS, na qual o executado alega, em suma, o excesso de execução, sustentando que o débito exequendo já havia sido quitado por meio de depósito judicial realizado nos autos do processo de conhecimento.
Para garantir o juízo, efetuou um novo depósito no valor de R$ 26.034,60 (fls. 41/42).
Intimada a se manifestar, a parte exequente (fls. 91) concordou com os termos da impugnação, reconheceu a satisfação integral da obrigação e não se opôs ao arquivamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Acolho a impugnação apresentada pelo executado.
Diante da manifestação da exequente (fls. 91), que reconheceu a quitação do débito, a extinção da presente execução é medida que se impõe.
Posto isso, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação.
Considerando que a exequente deu causa à instauração indevida deste incidente e à apresentação da impugnação ao cobrar débito já quitado, condeno-a, com base no princípio da causalidade, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso.
A exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita (fls. 33).
Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor depositado em garantia (fls. 41/42), acrescido de seus rendimentos, em favor da parte executada/depositante, Banco Safra S/A, mediante a juntada do respectivo formulário.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP) -
21/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:49
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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20/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:57
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 18:22
Recebida a Petição Inicial
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10/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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