TJSP - 1037985-06.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037985-06.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Walter Luís de Oliveira Lopes -
Vistos.
Fls.1341/1355: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei).
Há, nos autos, prova de que a parte requerida possui plenas condições de arcar com as custas do processo.
Ressalto que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do art.99, § 2º do CPC.
Cito o seguinte Enunciado: Enunciado nº 20 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (I Encontro do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital) Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro os benefícios da gratuidade.
Intime-se. - ADV: ALEXIA SANTOS BEZERRA (OAB 467404/SP), ELIEL GERALDO FILHO (OAB 462030/SP), ARTUR BENÍCIO DE SOUZA (OAB 492153/SP) -
08/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:55
Decisão Determinação
-
02/09/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037985-06.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Walter Luís de Oliveira Lopes - V.
Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência, bem como digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o advogado, ao proceder ao peticionamento, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 - Indicação de Provas", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho.
Int. - ADV: ARTUR BENÍCIO DE SOUZA (OAB 492153/SP), ALEXIA SANTOS BEZERRA (OAB 467404/SP), ELIEL GERALDO FILHO (OAB 462030/SP) -
26/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:16
Decisão Determinação
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25/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:17
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:22
Decisão Determinação
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13/05/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 22:46
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 06:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:41
Expedição de Carta.
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25/03/2025 15:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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